# Registro público: STJ — 1972647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0b6c34b525473d4117bbaaef34123c2c637f75e5a3e6dbfc3e41fa753f2a90e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
 INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da
Súmula 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte
recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias, com base no exame das provas dos autos, sobre a
existência de culpa do condutor do veículo no evento. Aplicação da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "A responsabilidade dos empregadores por danos causados por seus
funcionários é objetiva, ainda que o ato tenha se dado em
desconformidade com a permissão ou mesmo em usurpação de
competência" (AgInt no AREsp n. 1.944.295/SP, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da
fixação da indenização, uma vez que não existem critérios
determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte
tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do
dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir
a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
- **Item 5 (texto oficial):** Com a apreciação reiterada de casos dessa natureza, concluiu-se
que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o
quantum fosse irrisório ou exagerado, diante do quadro fático
delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso em tela, visando adequar a verba indenizatória aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o Tribunal a quo
majorou o valor fixado da indenização de R$ 70.000,00 à cada autor,
para R$ 440.000,00 para o grupo familiar (ou, R$ 146.666,00 para
cada autor), em razão do acidente automobilístico provocado pelo
motorista da recorrente, ocasionando a morte do marido e pai dos
autores.  Referido valor, consideradas as circunstâncias fáticas
(delineadas na sentença e no acórdão), não destoa daqueles reputados
razoáveis e proporcionais por esta Corte, de modo a não haver
justificativa para afastamento do óbice inserto na Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
 INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da
Súmula 283 do STF.
 2. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte
recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias, com base no exame das provas dos autos, sobre a
existência de culpa do condutor do veículo no evento. Aplicação da
Súmula 7 do STJ.
 3. "A responsabilidade dos empregadores por danos causados por seus
funcionários é objetiva, ainda que o ato tenha se dado em
desconformidade com a permissão ou mesmo em usurpação de
competência" (AgInt no AREsp n. 1.944.295/SP, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/3/2022).
 4. Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da
fixação da indenização, uma vez que não existem critérios
determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte
tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do
dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir
a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
 5. Com a apreciação reiterada de casos dessa natureza, concluiu-se
que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o
quantum fosse irrisório ou exagerado, diante do quadro fático
delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
 6. No caso em tela, visando adequar a verba indenizatória aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o Tribunal a quo
majorou o valor fixado da indenização de R$ 70.000,00 à cada autor,
para R$ 440.000,00 para o grupo familiar (ou, R$ 146.666,00 para
cada autor), em razão do acidente automobilístico provocado pelo
motorista da recorrente, ocasionando a morte do marido e pai dos
autores.  Referido valor, consideradas as circunstâncias fáticas
(delineadas na sentença e no acórdão), não destoa daqueles reputados
razoáveis e proporcionais por esta Corte, de modo a não haver
justificativa para afastamento do óbice inserto na Súmula 7/STJ.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPREGADOR - DANOS CAUSADO POR FUNCIONÁRIOS - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1944295>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1731887>>-SP
(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 481558>>-RJ,
         <<AgRg no Ag 823567>>-DF
(DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2005715>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1423241>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1735786>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1768320>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1824156>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00944

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art944)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3035998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158242/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2209890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156451/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2144150](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154021/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
