{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86150,"origem":"stj","sha256_origem":"c367df9bb19b543d9dd4f0c738e85c474407aadeb7ecc36b40f5458a5e532f2b","registro_original":{"id_fonte":"000897511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"58902","numero_registro":"201802631848","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. PEDIDO INDEFERIDO.\nAPELAÇÃO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU\nTERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do\nenunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe\nmandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso\ncom efeito suspensivo.\n2. In casu, o ora recorrente pretende seja analisado o mérito da\napelação interposta contra decisão que indeferiu o pedido de\nrestituição de bens. Contra essa decisão interpôs ele recurso\npróprio (agravo interno). Embora esse recurso não possua, em regra,\nefeito suspensivo, ele já foi desprovido e transitou em julgado, o\nque atrai a incidência da Súmula n. 268/STF, segundo a qual \"não\ncabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em\njulgado\".\n3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma\nilegalidade ou teratologia da decisão combatida que concluiu\nfundamentadamente pela ausência de direito líquido e certo, uma vez\nque a competência do Juízo penal já se esgotou, está precluso o\ndireito de requerer a restituição e há dúvida quanto à propriedade\ndo numerário apreendido.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6f4056d7463c135a4338b03c8dff3c677cc6e2090322e7a4639d61245e8aee4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
