# Registro público: STJ — 58902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86150/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c367df9bb19b543d9dd4f0c738e85c474407aadeb7ecc36b40f5458a5e532f2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. PEDIDO INDEFERIDO.
APELAÇÃO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do
enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o ora recorrente pretende seja analisado o mérito da
apelação interposta contra decisão que indeferiu o pedido de
restituição de bens. Contra essa decisão interpôs ele recurso
próprio (agravo interno). Embora esse recurso não possua, em regra,
efeito suspensivo, ele já foi desprovido e transitou em julgado, o
que atrai a incidência da Súmula n. 268/STF, segundo a qual "não
cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em
julgado".
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma
ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que concluiu
fundamentadamente pela ausência de direito líquido e certo, uma vez
que a competência do Juízo penal já se esgotou, está precluso o
direito de requerer a restituição e há dúvida quanto à propriedade
do numerário apreendido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. PEDIDO INDEFERIDO.
APELAÇÃO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do
enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo.
2. In casu, o ora recorrente pretende seja analisado o mérito da
apelação interposta contra decisão que indeferiu o pedido de
restituição de bens. Contra essa decisão interpôs ele recurso
próprio (agravo interno). Embora esse recurso não possua, em regra,
efeito suspensivo, ele já foi desprovido e transitou em julgado, o
que atrai a incidência da Súmula n. 268/STF, segundo a qual "não
cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em
julgado".
3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma
ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que concluiu
fundamentadamente pela ausência de direito líquido e certo, uma vez
que a competência do Juízo penal já se esgotou, está precluso o
direito de requerer a restituição e há dúvida quanto à propriedade
do numerário apreendido.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
