# Registro público: STJ — 203148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac6901c9803a5691e82b73ac6109082a28f2b43396ca22aa2b5078c23047fc19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. SUFICIÊNCIA DAS DESCRIÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA E DO
LASTRO PROBATÓRIO NELA INDICADO PARA POSSIBILITAR O PLENO EXERCÍCIO
DO DIREITO DE DEFESA E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE
DE APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A decisão de recebimento da denúncia possui natureza
interlocutória - prescinde, pois, de fundamentação complexa - e não
se equipara à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da
Constituição Federal; basta que o referido decisum apresente
fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença dos
pressupostos processuais e das condições da ação" (AgRg no RHC n.
192.165/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é
necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da
conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito
somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria
coletiva.
- **Item 3 (texto oficial):** "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de
habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar
provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência
de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de
indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n.
70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
1º/9/2016, DJe de 9/9/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a denúncia descreve adequadamente a conduta
delitiva imputada aos acusados e indica a presença lastro probatório
mínimo suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese,
do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 pelo
recorrente, autorizando, portanto, a instauração e o prosseguimento
do feito, a fim de apurar a efetiva ocorrência ou não dos fatos.
Assim, não se vislumbra situação excepcional de flagrante ausência
de justa causa que autorize o trancamento da ação penal em sua fase
inicial, devendo as teses defensivas ser analisadas após a instrução
penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, para se aferir a alegada insuficiência de elementos
aptos a indicar a autoria de delito de apuração tão complexa, seria
necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório
constante dos autos a fim de inverter a conclusão alcançada pelo
Tribunal de origem, medida não admitida na via do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. SUFICIÊNCIA DAS DESCRIÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA E DO
LASTRO PROBATÓRIO NELA INDICADO PARA POSSIBILITAR O PLENO EXERCÍCIO
DO DIREITO DE DEFESA E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE
DE APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A decisão de recebimento da denúncia possui natureza
interlocutória - prescinde, pois, de fundamentação complexa - e não
se equipara à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da
Constituição Federal; basta que o referido decisum apresente
fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença dos
pressupostos processuais e das condições da ação" (AgRg no RHC n.
192.165/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é
necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da
conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito
somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria
coletiva.
3. "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de
habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar
provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência
de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de
indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n.
70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
1º/9/2016, DJe de 9/9/2016).
4. No caso concreto, a denúncia descreve adequadamente a conduta
delitiva imputada aos acusados e indica a presença lastro probatório
mínimo suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese,
do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 pelo
recorrente, autorizando, portanto, a instauração e o prosseguimento
do feito, a fim de apurar a efetiva ocorrência ou não dos fatos.
Assim, não se vislumbra situação excepcional de flagrante ausência
de justa causa que autorize o trancamento da ação penal em sua fase
inicial, devendo as teses defensivas ser analisadas após a instrução
penal.
5. Ademais, para se aferir a alegada insuficiência de elementos
aptos a indicar a autoria de delito de apuração tão complexa, seria
necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório
constante dos autos a fim de inverter a conclusão alcançada pelo
Tribunal de origem, medida não admitida na via do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE)
   STJ - <<AgRg no RHC 192165>>-GO, <<AgRg no HC 792984>>-BA,
         <<AgRg no HC 736181>>-SC
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA)
   STJ - <<RHC 70596>>-MS, <<AgRg no RHC 196919>>-RJ,
         <<AgRg no RHC 182206>>-RJ, <<AgRg no RHC 182163>>-RS,
         <<AgRg no RHC 165264>>-SC, <<AgRg no HC 872509>>-SP
   STF - [[AP 396]]-RO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
