# Registro público: STJ — 58041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd0f6dfd874304d19a23ec6fe8fbf23ad598c1b98558ecb9627c33f25eaf4af9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. SUSPENSÃO
DAS ATIVIDADES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, questiona-se a legalidade da decisão que impôs as
seguintes medidas cautelares: suspensão de atividades para a
implantação do Loteamento Guaspari; suspensão do licenciamento
ambiental; e proibição de comunicação ao público ou a interessados
sobre propostas, reservas de lotes ou contratos referentes ao
empreendimento, enquanto vigentes as suspensões.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe o enunciado n. 267
da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma
ilegalidade ou teratologia do ato judicial atacado pelo mandamus, o
qual se encontra devidamente fundamentado no fato de que pairam
sérias dúvidas sobre a legitimidade do procedimento que culminou com
a expedição das licenças prévia e de instalação, a comprometer a
lisura do empreendimento, a despeito de a agravante afirmar ter
seguido à risca as prescrições legais.
- **Item 4 (texto oficial):** Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior de que "não há falar em direito
adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio
ambiente" (REsp n. 1.667.087/RS, relator o Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, D Je 13/8/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** A análise dos alegados fatos novos, bem como o acolhimento da
alegação de lisura do processo de obtenção do licenciamento
ambiental e, por conseguinte, da regularidade do loteamento
demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que,
contudo, é incabível em mandado de segurança e no seu respectivo
recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** A despeito de as medidas cautelares terem sido aplicadas há tempo
considerável, não é possível reconhecer a existência de abusividade
ou desproporcionalidade, uma vez que se trata de demanda complexa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, com a recomendação de que o Juízo a
quo reexamine as medidas cautelares impostas com a maior brevidade
possível.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. SUSPENSÃO
DAS ATIVIDADES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, questiona-se a legalidade da decisão que impôs as
seguintes medidas cautelares: suspensão de atividades para a
implantação do Loteamento Guaspari; suspensão do licenciamento
ambiental; e proibição de comunicação ao público ou a interessados
sobre propostas, reservas de lotes ou contratos referentes ao
empreendimento, enquanto vigentes as suspensões.
2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe o enunciado n. 267
da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição
3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma
ilegalidade ou teratologia do ato judicial atacado pelo mandamus, o
qual se encontra devidamente fundamentado no fato de que pairam
sérias dúvidas sobre a legitimidade do procedimento que culminou com
a expedição das licenças prévia e de instalação, a comprometer a
lisura do empreendimento, a despeito de a agravante afirmar ter
seguido à risca as prescrições legais.
4. Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior de que "não há falar em direito
adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio
ambiente" (REsp n. 1.667.087/RS, relator o Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, D Je 13/8/2018).
5. A análise dos alegados fatos novos, bem como o acolhimento da
alegação de lisura do processo de obtenção do licenciamento
ambiental e, por conseguinte, da regularidade do loteamento
demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que,
contudo, é incabível em mandado de segurança e no seu respectivo
recurso.
6. A despeito de as medidas cautelares terem sido aplicadas há tempo
considerável, não é possível reconhecer a existência de abusividade
ou desproporcionalidade, uma vez que se trata de demanda complexa.
7. Agravo regimental desprovido, com a recomendação de que o Juízo a
quo reexamine as medidas cautelares impostas com a maior brevidade
possível.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** dd0f6dfd874304d19a23ec6fe8fbf23ad598c1b98558ecb9627c33f25eaf4af9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

