# Registro público: STJ — 2773465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b18f342689c756fe8ec947630466bc2cef425ce0a7558d26cae93eac171faf9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (MAUS
ANTECEDENTES) E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação
idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a
condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o
efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula
n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior
a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise
desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do
regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva,
nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (MAUS
ANTECEDENTES) E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação
idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a
condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o
efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula
n. 7/STJ.
2. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior
a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise
desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do
regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva,
nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
