{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86158,"origem":"stj","sha256_origem":"03fdd8825145c3d66d588c1b5ad84321f8e2e3f4e4dcd101ed895459da662432","registro_original":{"id_fonte":"000897519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1768279","numero_registro":"201802483379","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA\nLEI N. 8.666/1993. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRIME FORMAL.\nCONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF.\n1. O recurso especial não merece conhecimento quanto à sua\ninterposição pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto\nnão basta para a comprovação da divergência jurisprudencial a\ntranscrição da ementa do acórdão paradigma, sendo imprescindível o\ncotejo analítico entre os acórdãos.\n2. O \"delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é\nformal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição\nfoi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de\nvantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n.\n341.341/MG, Quinta Turma, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik,\nDJe de 30/10/2018).\n3. A leitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de\nprovas da prática delitiva, notadamente elementos colhidos no\ninquérito, como as interceptações telefônicas, provas irrepetíveis\npor natureza, corroboradas em juízo. Neste ponto, cumpre assinalar\nque as razões do agravo regimental inovam ao pretender que se\nconsidere que a agravante teria agido a mando de correú, o que\ndemonstraria a ausência de dolo específico. Contudo, não se admite a\nampliação das razões recursais em agravo regimental.\n4. Ademais, no ponto em que aponta a defesa violação ao art. 155 do\nCPP e à redução da pena, vê-se, também, que a análise do recurso\nesbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte Superior, pois\nreclamaria a incursão no acervo probatório.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0016d2b5146c7994146792baa6a7c085dd451aff3fd53c84ad12a00333369c1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
