# Registro público: STJ — 1768279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03fdd8825145c3d66d588c1b5ad84321f8e2e3f4e4dcd101ed895459da662432

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA
LEI N. 8.666/1993. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRIME FORMAL.
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não merece conhecimento quanto à sua
interposição pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto
não basta para a comprovação da divergência jurisprudencial a
transcrição da ementa do acórdão paradigma, sendo imprescindível o
cotejo analítico entre os acórdãos.
- **Item 2 (texto oficial):** O "delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é
formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição
foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de
vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n.
341.341/MG, Quinta Turma, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik,
DJe de 30/10/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** A leitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de
provas da prática delitiva, notadamente elementos colhidos no
inquérito, como as interceptações telefônicas, provas irrepetíveis
por natureza, corroboradas em juízo. Neste ponto, cumpre assinalar
que as razões do agravo regimental inovam ao pretender que se
considere que a agravante teria agido a mando de correú, o que
demonstraria a ausência de dolo específico. Contudo, não se admite a
ampliação das razões recursais em agravo regimental.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, no ponto em que aponta a defesa violação ao art. 155 do
CPP e à redução da pena, vê-se, também, que a análise do recurso
esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte Superior, pois
reclamaria a incursão no acervo probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA
LEI N. 8.666/1993. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRIME FORMAL.
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF.
1. O recurso especial não merece conhecimento quanto à sua
interposição pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto
não basta para a comprovação da divergência jurisprudencial a
transcrição da ementa do acórdão paradigma, sendo imprescindível o
cotejo analítico entre os acórdãos.
2. O "delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é
formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição
foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de
vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n.
341.341/MG, Quinta Turma, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik,
DJe de 30/10/2018).
3. A leitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de
provas da prática delitiva, notadamente elementos colhidos no
inquérito, como as interceptações telefônicas, provas irrepetíveis
por natureza, corroboradas em juízo. Neste ponto, cumpre assinalar
que as razões do agravo regimental inovam ao pretender que se
considere que a agravante teria agido a mando de correú, o que
demonstraria a ausência de dolo específico. Contudo, não se admite a
ampliação das razões recursais em agravo regimental.
4. Ademais, no ponto em que aponta a defesa violação ao art. 155 do
CPP e à redução da pena, vê-se, também, que a análise do recurso
esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte Superior, pois
reclamaria a incursão no acervo probatório.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
