# Registro público: STJ — 920664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86161/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3272db6f47a21b976396782a5eeb3bb558cd82f00a5ab4e7b0b2e7b7c5a0f7e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME CONTINUADO.
IMPOSSIBILIDADE. DELITO FORMAL E  UNISSUBSISTENTE. PAGAMENTOS COMO
MERO EXAURIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O delito de corrupção ativa é crime formal e unissubsistente, ou
seja, exaure-se com o mero conhecimento da oferta ou promessa de
vantagem indevida, independentemente do seu pagamento posterior,
ainda que em parcelas.
- **Item 2 (texto oficial):** Em caso semelhante e deveras relevante, esta Corte se manifestou,
no âmbito da Operação Lava-Jato, que "[é] característica inerente à
chamada corrupção relacional, aquela que se estabelece com caráter
duradouro e envolve conglomerados empresariais e a alta
administração pública, de forma profunda e com consequências
deletérias, não apenas para um ou alguns desvios funcionais em
específicos, mas para as finalidades institucionais da entidade
pública lesada, que a conexão entre os corruptos e corruptores se
espraie no tempo e determine o modo de agir de cada integrante da
empreitada criminosa, conforme regras pré-determinadas, de maneira a
propiciar ganhos seguros e perenes. [...] Essa forma de cometimento
dos crimes de corrupção ativa e passiva, evidenciada na moldura
fática estampada no acórdão apelatório, embora muito mais deletéria
ao tecido social, impede que a aplicação e o alcance do instituto da
continuidade delitiva seja determinado apenas sob o prisma
jurídico" (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe de 10/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na situação que se analisa, o ora agravado manteve contratos
emergenciais com a administração pública do Distrito Federal
mediante pagamento de vantagens indevidas aos supervisores técnicos
do contrato, estando expressamente consignado que, "[e]ntre março de
2005 e dezembro de 2006, o recorrente [ORA AGRAVANTE] ofereceu a
[CORRÉU], de forma livre e consciente, ocupante de cargo em comissão
junto à Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central -
CODEPLAN, para a manutenção dos contratos da Companhia com a empresa
SAPIENS, em 6 (seis) oportunidades distintas, vantagens econômicas
indevidas que totalizaram R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil
reais)".
- **Item 4 (texto oficial):** Logo, o "oferecer vantagem indevida" aos agentes públicos
consumou, per se, a prática do núcleo verbal do delito tipificado
como corrupção ativa, sendo os pagamentos realizados de forma
parcelada mero exaurimento da conduta, circunstância apta à
valoração negativa dos vetores judiciais, mas não à configuração de
delito continuado, como almeja o Parquet distrital no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME CONTINUADO.
IMPOSSIBILIDADE. DELITO FORMAL E  UNISSUBSISTENTE. PAGAMENTOS COMO
MERO EXAURIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O delito de corrupção ativa é crime formal e unissubsistente, ou
seja, exaure-se com o mero conhecimento da oferta ou promessa de
vantagem indevida, independentemente do seu pagamento posterior,
ainda que em parcelas.
2. Em caso semelhante e deveras relevante, esta Corte se manifestou,
no âmbito da Operação Lava-Jato, que "[é] característica inerente à
chamada corrupção relacional, aquela que se estabelece com caráter
duradouro e envolve conglomerados empresariais e a alta
administração pública, de forma profunda e com consequências
deletérias, não apenas para um ou alguns desvios funcionais em
específicos, mas para as finalidades institucionais da entidade
pública lesada, que a conexão entre os corruptos e corruptores se
espraie no tempo e determine o modo de agir de cada integrante da
empreitada criminosa, conforme regras pré-determinadas, de maneira a
propiciar ganhos seguros e perenes. [...] Essa forma de cometimento
dos crimes de corrupção ativa e passiva, evidenciada na moldura
fática estampada no acórdão apelatório, embora muito mais deletéria
ao tecido social, impede que a aplicação e o alcance do instituto da
continuidade delitiva seja determinado apenas sob o prisma
jurídico" (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe de 10/5/2022).
3. Na situação que se analisa, o ora agravado manteve contratos
emergenciais com a administração pública do Distrito Federal
mediante pagamento de vantagens indevidas aos supervisores técnicos
do contrato, estando expressamente consignado que, "[e]ntre março de
2005 e dezembro de 2006, o recorrente [ORA AGRAVANTE] ofereceu a
[CORRÉU], de forma livre e consciente, ocupante de cargo em comissão
junto à Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central -
CODEPLAN, para a manutenção dos contratos da Companhia com a empresa
SAPIENS, em 6 (seis) oportunidades distintas, vantagens econômicas
indevidas que totalizaram R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil
reais)".
4. Logo, o "oferecer vantagem indevida" aos agentes públicos
consumou, per se, a prática do núcleo verbal do delito tipificado
como corrupção ativa, sendo os pagamentos realizados de forma
parcelada mero exaurimento da conduta, circunstância apta à
valoração negativa dos vetores judiciais, mas não à configuração de
delito continuado, como almeja o Parquet distrital no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
