# Registro público: STJ — 176541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86162/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cb294c5eae23808de46c94ca7e44202df668ab12784b6f43793e9f36280a957

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO (DUAS VEZES) E TENTADO. AMEAÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NULIDADE OCORRIDA NA AUDIÊNCIA DE
OITIVA DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DURANTE A
SOLENIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DOS
OFENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA À INSTRUÇÃO
CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES, INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. EXCESSO DE
PRAZO DA CUSTÓDIA. TESE SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, (n)enhum ato
será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa. Justamente, por isso, (a) orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "o
princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a
demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício,
podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois
não se decreta nulidade processual por mera presunção" (HC
132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) (HC n. 184.709-AgR, relator(a):
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe
de 14/07/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não há como reconhecer a nulidade da audiência de
oitiva das vítimas, pois além de não ter sido comprovado mais que um
simples contato do magistrado singular com serventuários da
justiça, a Defesa não manifestou irresignação quanto à mencionada
intercorrência no momento da solenidade, tampouco logrou êxito em
demonstrar qualquer prejuízo concreto ao réu advindo da alegada
irregularidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, verifica-se que a imposição da custódia preventiva ao
agravante foi suficientemente fundamentada pelas instâncias
ordinárias como forma de resguardar a ordem pública e por
conveniência da instrução criminal, diante da especial gravidade dos
fatos e da necessidade de proteção à integridade física e
psicológica das vítimas, ressaltando-se que o acusado, em tese,
cometeu os supostos delitos contra a dignidade sexual de três
incapazes, além de ameaçá-los.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como
ocorre no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de excesso de prazo da custódia encontra-se superada,
nos termos do que dispõe a Súmula n. 52/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO (DUAS VEZES) E TENTADO. AMEAÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NULIDADE OCORRIDA NA AUDIÊNCIA DE
OITIVA DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DURANTE A
SOLENIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DOS
OFENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA À INSTRUÇÃO
CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES, INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. EXCESSO DE
PRAZO DA CUSTÓDIA. TESE SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, (n)enhum ato
será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa. Justamente, por isso, (a) orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "o
princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a
demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício,
podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois
não se decreta nulidade processual por mera presunção" (HC
132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) (HC n. 184.709-AgR, relator(a):
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe
de 14/07/2020).
2. Na espécie, não há como reconhecer a nulidade da audiência de
oitiva das vítimas, pois além de não ter sido comprovado mais que um
simples contato do magistrado singular com serventuários da
justiça, a Defesa não manifestou irresignação quanto à mencionada
intercorrência no momento da solenidade, tampouco logrou êxito em
demonstrar qualquer prejuízo concreto ao réu advindo da alegada
irregularidade.
3. No mais, verifica-se que a imposição da custódia preventiva ao
agravante foi suficientemente fundamentada pelas instâncias
ordinárias como forma de resguardar a ordem pública e por
conveniência da instrução criminal, diante da especial gravidade dos
fatos e da necessidade de proteção à integridade física e
psicológica das vítimas, ressaltando-se que o acusado, em tese,
cometeu os supostos delitos contra a dignidade sexual de três
incapazes, além de ameaçá-los.
4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como
ocorre no caso.
6. A alegação de excesso de prazo da custódia encontra-se superada,
nos termos do que dispõe a Súmula n. 52/STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
