# Registro público: STJ — 2709891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df19557dccb218b5c23bd2942c3c3fa4f9f4289943202d992319ae0843be141c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897575
- **Número de registro na fonte:** 202402892120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS
RELATIVAS AO MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORAS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MEIO CRUEL.
MULTIPLICIDADE DE GOLPES DE FACA. ABSOLUTA IMPERTINÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O afastamento de qualificadoras reconhecidas na decisão de
pronúncia somente é admissível quando forem manifestamente
improcedentes ou incabíveis; sem amparo nos elementos dos autos, ou
ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que
justificam seu decote. Entendimento contrário não se compatibiliza
com a competência constitucionalmente atribuída ao Júri Popular para
o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
- **Item 2 (texto oficial):** Não tendo a Corte estadual se debruçado sobre a alegação de que
os ciúmes não constituem motivo torpe, inviável o conhecimento da
questão, de maneira originária, por este Superior Tribunal Justiça.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo
probatório, concluíram haver indícios mínimos da configuração da
qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código
Penal, vigente à época dos fatos, motivo pelo qual o afastamento de
tal premissa exigiria o aprofundado revolvimento probatório, juízo
em encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Perpetrada a conduta homicida, supostamente, mediante uma
multiplicidade de golpes de faca, não se mostra, a princípio,
absolutamente descabida a qualificadora do meio cruel, o que impõe
que seja o deslinde da controvérsia atribuído, oportunamente, ao
Conselho de Sentença. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, os óbices que impedem
o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional também prejudicam o exame do alegado
dissídio jurisprudencial acerca dos mesmos temas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS
RELATIVAS AO MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORAS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MEIO CRUEL.
MULTIPLICIDADE DE GOLPES DE FACA. ABSOLUTA IMPERTINÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O afastamento de qualificadoras reconhecidas na decisão de
pronúncia somente é admissível quando forem manifestamente
improcedentes ou incabíveis; sem amparo nos elementos dos autos, ou
ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que
justificam seu decote. Entendimento contrário não se compatibiliza
com a competência constitucionalmente atribuída ao Júri Popular para
o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
2. Não tendo a Corte estadual se debruçado sobre a alegação de que
os ciúmes não constituem motivo torpe, inviável o conhecimento da
questão, de maneira originária, por este Superior Tribunal Justiça.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo
probatório, concluíram haver indícios mínimos da configuração da
qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código
Penal, vigente à época dos fatos, motivo pelo qual o afastamento de
tal premissa exigiria o aprofundado revolvimento probatório, juízo
em encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Perpetrada a conduta homicida, supostamente, mediante uma
multiplicidade de golpes de faca, não se mostra, a princípio,
absolutamente descabida a qualificadora do meio cruel, o que impõe
que seja o deslinde da controvérsia atribuído, oportunamente, ao
Conselho de Sentença. Precedentes.
5. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, os óbices que impedem
o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional também prejudicam o exame do alegado
dissídio jurisprudencial acerca dos mesmos temas.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2709891 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** df19557dccb218b5c23bd2942c3c3fa4f9f4289943202d992319ae0843be141c
- **SHA-256 do comentário:** ed750750e16f33d6a8cdc56963bc4df9e541fc1534fa46eae7bfc4f153ab0b40
