# Registro público: STJ — 2699555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2c8bb04fdeb5c770005e12cbcfe28a15bfc724eb9f300dd80390351c4f197d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 117 E 185 DA LEI N. 7.210/1984. PRETENSÃO DE
PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO
COMPROVADA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de
que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como
requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da
pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício
aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, desde que
configurada a excepcionalidade do caso concreto, e com demonstração
da imprescindibilidade da medida.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o agravante não demonstrou situação excepcional
apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da Lei de
Execuções Penais, o que impõe a manutenção do quanto decidido pelas
instâncias originárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se concluir de modo contrário e acolher o pleito defensivo,
seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência
vedada conforme Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 117 E 185 DA LEI N. 7.210/1984. PRETENSÃO DE
PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO
COMPROVADA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de
que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como
requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da
pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício
aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, desde que
configurada a excepcionalidade do caso concreto, e com demonstração
da imprescindibilidade da medida.
2. No caso concreto, o agravante não demonstrou situação excepcional
apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da Lei de
Execuções Penais, o que impõe a manutenção do quanto decidido pelas
instâncias originárias.
3. Para se concluir de modo contrário e acolher o pleito defensivo,
seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência
vedada conforme Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
