# Registro público: STJ — 2706887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86167/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc8949d8d866f2067aa48b238f1cd00b8621f40e51a5e0f6de9abd8dd66002a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS LAPSO DE 15 (QUINZE) DIAS. FERIADO
LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. ATO JURÍDICO PROCESSUAL
INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus da parte recorrente comprovar a ausência de expediente,
recesso forense ou feriado local no Tribunal estadual, o que não
ocorreu no caso em exame.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto
nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts.
1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A Defesa foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial no dia no dia 08/07/2024, toda via, o agravo foi interposto
somente em 24/07/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito à regularidade da representação processual,
dispõe a Súmula n. 115/STJ que, na instância especial, é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em apreço, embora devidamente intimado para regularização
da representação processual, o recorrente não procedeu à juntada da
procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do recurso especial no prazo estabelecido.
Incidência da Súmula n. 115/STJ.
6 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS LAPSO DE 15 (QUINZE) DIAS. FERIADO
LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. ATO JURÍDICO PROCESSUAL
INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus da parte recorrente comprovar a ausência de expediente,
recesso forense ou feriado local no Tribunal estadual, o que não
ocorreu no caso em exame.
2. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto
nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts.
1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
3. A Defesa foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial no dia no dia 08/07/2024, toda via, o agravo foi interposto
somente em 24/07/2024.
4. No que diz respeito à regularidade da representação processual,
dispõe a Súmula n. 115/STJ que, na instância especial, é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
5. No caso em apreço, embora devidamente intimado para regularização
da representação processual, o recorrente não procedeu à juntada da
procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do recurso especial no prazo estabelecido.
Incidência da Súmula n. 115/STJ.
6 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
