{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86168,"origem":"stj","sha256_origem":"9bc0f9637bcdc9914a75e8406f54d8a3a4414da8dd69eb4e9d39453567e29ad8","registro_original":{"id_fonte":"000897581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2702962","numero_registro":"202402762514","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECEPTAÇÃO.\nBUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE\nDAS PROVAS OBTIDAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática,\nexarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso,\nseja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o\naresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte\nUniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o\nart. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada,\nainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei\nn. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.\n2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado quanto à\nnecessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da\ndiligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n.\n158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido,\nfoi reconhecido ser essencial a demonstração de prévia e fundada\nsuspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).\n3. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de\nfontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e\ntirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis\ne, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário.\nPrecedentes.\n4. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia\nvinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem\nnenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse\ndos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal\nrequisito.\n5. No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das\ninstâncias ordinárias, a abordagem foi impulsionada por consulta\nprévia das placas do veículo, em que a guarnição constatou que tais\nsinais identificadores não se referiam ao automóvel conduzido pelo\nagravante, fato que lastreou a busca pessoal e veicular, ocorrendo a\nconstatação que o veículo era produto de crime.\n6. O acolhimento da tese defensiva, contrária à conclusão externada\nno acórdão de origem da legalidade da busca pessoal e veicular,\nexigiria amplo revolvimento probatório, o que não se coaduna com o\nescopo do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n7. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de\ndesconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,\nde modo que merece ser integralmente mantida.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c914a45a00cc902a423925f21026c986be06e1e8a4608c27395f3d18fc67ee5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
