{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86169,"origem":"stj","sha256_origem":"fdcf6a61981640a1b2d63fc277403e9de5a9441026f656c602b96294444c679d","registro_original":{"id_fonte":"000897582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2704248","numero_registro":"202402800813","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nINSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. INDISPONIBILIDADE\nDO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. ÔNUS DA PARTE.\nCOMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUSTA CAUSA. NÃO\nOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É ônus da parte recorrente comprovar a ausência de expediente,\nrecesso forense ou feriado local no Tribunal estadual, o que não\nocorreu no caso em exame.\n2. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto\nfora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto nos arts.\n798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,\ne 1.029, todos do Código de Processo Civil.\n3. A Defesa foi intimada do acórdão no dia 30/01/2024, todavia o\napelo foi interposto somente em 16/02/2024.\n4. Para a comprovação de indisponibilidade do sistema de\npeticionamento eletrônico no último dia do prazo recursal, a falha\ndeverá ser comprovada no ato da interposição do recurso, por meio de\ndocumento idôneo que comprove a alegação da parte. A apresentação\nde prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e\ninserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir\nque houve falha no sistema de informática do Tribunal de origem.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ca01b096d140d8428ba455aae861ce21d5ddc7f3aa02ac8b27409fc32b855796","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
