# Registro público: STJ — 2667650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86170/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d292aafb8c0f809ae59321accf8353f87bfc0f576e8b9026f0a8bc527f8c602e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS.
INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP, é de 15 (quinze) dias
corridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de admissibilidade do recurso especial foi publicada em
25/03/2024. A contagem do prazo teve início em 26/03/2024, findando
no dia 09/04/2024. O agravo em recurso especial, entretanto, foi
interposto apenas no dia 11/04/2024, quando já ultrapassado o prazo
legal, sendo manifesta a intempestividade do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** O ora agravante litiga de forma sozinha no seu polo, não havendo
que se falar em litisconsórcio entre polos distintos, bem como que
para manifestações nos autos em âmbito penal, não se aplica o prazo
em dobro previsto no art. 229 do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS.
INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP, é de 15 (quinze) dias
corridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.
2. A decisão de admissibilidade do recurso especial foi publicada em
25/03/2024. A contagem do prazo teve início em 26/03/2024, findando
no dia 09/04/2024. O agravo em recurso especial, entretanto, foi
interposto apenas no dia 11/04/2024, quando já ultrapassado o prazo
legal, sendo manifesta a intempestividade do recurso.
3. O ora agravante litiga de forma sozinha no seu polo, não havendo
que se falar em litisconsórcio entre polos distintos, bem como que
para manifestações nos autos em âmbito penal, não se aplica o prazo
em dobro previsto no art. 229 do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
