{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86173,"origem":"stj","sha256_origem":"18543b36174648526875bae0c738e192e6dbfe6175ca16e4dc064bc2916b8291","registro_original":{"id_fonte":"000897586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2677592","numero_registro":"202402323290","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO\nCONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL E PENAL. TRIBUNAL DO\nJÚRI. EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DO ÉDITO CONDENATÓRIO POPULAR NA VIA DO\nWRIT. PRISÃO PENA (TEMA N. 1.068/STF). POSTULAÇÃO MINISTERIAL\nEXTEMPORÂNEA E DISTINTA À CAUSA DE PEDIR HEROICA. INOVAÇÃO RECURSAL\nNOS ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVER DE\nOBSERVÂNCIA AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO.\nMERO INCONFORMISMO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL\nLOCAL. ORDEM CONCEDIDA À PACIENTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. FATOS NOVOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. É pacífico que o recurso especial - de fundamentação vinculada e\ndestinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da\nlegislação federal - não se presta à análise de eventual violação a\ndispositivo (in casu, ao art. 93, IX, da CF/88) e/ou princípio de\nestirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,\nsob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte\noriginário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao\nPretório Excelso.\n2. Não se olvida o Tribunal da Cidadania que a Suprema Corte, em\nrecente sessão realizada pelo Tribunal Pleno, nos autos do RE n.\n1.235.340/SC (Tema n. 1.068/STF), sob a relatoria do Min. Luís\nRoberto Barroso, assentou (por maioria dos pares) que - com base na\ninterpretação sistêmica do art. 5º, XXXVIII, \"c\", da CF/88, c/c a\nhigidez normativa do art. 492, I, \"e\", do CPP - a soberania dos\nvereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena\nimposta pelo Conselho de Sentença, sem ofensa ao primado da\npresunção de inocência e independentemente do apenamento cominado\nser igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão.\n3. Trata-se, por certo, de prisão (pena) imposta por \"força de lei\"\n(ex lege) e cuja eventual perquirição apelativa, por parte do\ncondenado popular, afigura-se despida do (regular e ortodoxo) efeito\n\"suspensivo\", nos temos do art. 482, § 4º, do CPP, conjugado à\ninteligência da Súmula n. n. 267/STJ.\n4. Pela dicção conjugada dos arts. 619 e 647, ambos do CPP, é cediço\nque os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação\nvinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade,\neliminar contradição e/ou suprir omissão existente no julgado,\nhipóteses integrativas de incidência que não se coadunam ao caso\nvertente, sob pena de insustentável disfunção (ontológica)\njurídico-processual desta modalidade recursal, bem como do\noriginário habeas corpus, garantia constitucional (pétrea) destinada\na \"salvaguardar\" o direito fundamental da liberdade de locomoção do\n(a) paciente, e \"não\" os (paradoxalmente) anseios persecutórios da\nacusação.\n5. In casu, ao se cotejar os fundamentos consignados no (derradeiro)\nacórdão recorrido, no sentido de que não se justificaria a\nexpedição do decreto prisional, cuja natureza tratada\n(originariamente) no writ fora estritamente acautelatória ou\nprocessual (sem conotação de prisão \"pena\"), dessume-se - à luz dos\nprincípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e,\nsobretudo, do devido processual legal - a ausência do invocado\nultraje ao art. 492, I, \"e\", do CPP, sob pena de vedada inovação\nrecursal, com corolária supressão de instância (do Tribunal a quo) e\ninobservância ao (republicano e intransponível) princípio da\ncolegialidade.\n6. Logo, não logra amparo a alegação ministerial de que tais normas\n(constitutivas do Estado Democrático de Direito) não se aplicariam\nàs ações autônomas de impugnação, cuja causa de pedir e o próprio\npedido podem alçar extensão muito mais ampla do que a realizada em\ncognição primária.\n7. Nesse contexto, consoante inteligência da Súmula n. 400/STF,\ndeflui-se a ausência da embargada ofensa ao art. 619 do CPP,\nconsubstanciada em \"mero inconformismo\" do Parquet com o desfecho do\nacórdão (local) que lhe fora desfavorável.\n8. No tocante à (residual) aspiração ministerial, declinada ao\nrestabelecimento da segregação cautelar da (ora) recorrida, sob o\nargumento de que a contemporaneidade - outrora reconhecida pelo\nJuízo de primeiro grau - ainda se afigura presente, incide o óbice\nda Súmula n. 7 do STJ.\n9. Tal assertiva deve-se à máxima de que, a revisão das premissas\nassentadas perante o Tribunal local - na perspectiva de que, no caso\nem exame, além da circunstância de que a paciente estava\nrespondendo ao processo em liberdade, não restou preenchido o\npressuposto acautelatório da contemporaneidade, nos moldes dos arts.\n282, § 6º, e 312, § 2º, ambos do CPP - demandaria inexorável\nreexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister\nincabível na via eleita.\n10. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que\njustifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e\nreiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão\n(monocrática) agravada.\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9244a49f544ba875c5d6ff23a98b14c60999aa68cc7eb43a33aea1145e816854","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
