# Registro público: STJ — 2677592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18543b36174648526875bae0c738e192e6dbfe6175ca16e4dc064bc2916b8291

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL E PENAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DO ÉDITO CONDENATÓRIO POPULAR NA VIA DO
WRIT. PRISÃO PENA (TEMA N. 1.068/STF). POSTULAÇÃO MINISTERIAL
EXTEMPORÂNEA E DISTINTA À CAUSA DE PEDIR HEROICA. INOVAÇÃO RECURSAL
NOS ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVER DE
OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL
LOCAL. ORDEM CONCEDIDA À PACIENTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. FATOS NOVOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico que o recurso especial - de fundamentação vinculada e
destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da
legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a
dispositivo (in casu, ao art. 93, IX, da CF/88) e/ou princípio de
estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte
originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao
Pretório Excelso.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se olvida o Tribunal da Cidadania que a Suprema Corte, em
recente sessão realizada pelo Tribunal Pleno, nos autos do RE n.
1.235.340/SC (Tema n. 1.068/STF), sob a relatoria do Min. Luís
Roberto Barroso, assentou (por maioria dos pares) que - com base na
interpretação sistêmica do art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88, c/c a
higidez normativa do art. 492, I, "e", do CPP - a soberania dos
vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena
imposta pelo Conselho de Sentença, sem ofensa ao primado da
presunção de inocência e independentemente do apenamento cominado
ser igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Trata-se, por certo, de prisão (pena) imposta por "força de lei"
(ex lege) e cuja eventual perquirição apelativa, por parte do
condenado popular, afigura-se despida do (regular e ortodoxo) efeito
"suspensivo", nos temos do art. 482, § 4º, do CPP, conjugado à
inteligência da Súmula n. n. 267/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Pela dicção conjugada dos arts. 619 e 647, ambos do CPP, é cediço
que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação
vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição e/ou suprir omissão existente no julgado,
hipóteses integrativas de incidência que não se coadunam ao caso
vertente, sob pena de insustentável disfunção (ontológica)
jurídico-processual desta modalidade recursal, bem como do
originário habeas corpus, garantia constitucional (pétrea) destinada
a "salvaguardar" o direito fundamental da liberdade de locomoção do
(a) paciente, e "não" os (paradoxalmente) anseios persecutórios da
acusação.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, ao se cotejar os fundamentos consignados no (derradeiro)
acórdão recorrido, no sentido de que não se justificaria a
expedição do decreto prisional, cuja natureza tratada
(originariamente) no writ fora estritamente acautelatória ou
processual (sem conotação de prisão "pena"), dessume-se - à luz dos
princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e,
sobretudo, do devido processual legal - a ausência do invocado
ultraje ao art. 492, I, "e", do CPP, sob pena de vedada inovação
recursal, com corolária supressão de instância (do Tribunal a quo) e
inobservância ao (republicano e intransponível) princípio da
colegialidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Logo, não logra amparo a alegação ministerial de que tais normas
(constitutivas do Estado Democrático de Direito) não se aplicariam
às ações autônomas de impugnação, cuja causa de pedir e o próprio
pedido podem alçar extensão muito mais ampla do que a realizada em
cognição primária.
- **Item 7 (texto oficial):** Nesse contexto, consoante inteligência da Súmula n. 400/STF,
deflui-se a ausência da embargada ofensa ao art. 619 do CPP,
consubstanciada em "mero inconformismo" do Parquet com o desfecho do
acórdão (local) que lhe fora desfavorável.
- **Item 8 (texto oficial):** No tocante à (residual) aspiração ministerial, declinada ao
restabelecimento da segregação cautelar da (ora) recorrida, sob o
argumento de que a contemporaneidade - outrora reconhecida pelo
Juízo de primeiro grau - ainda se afigura presente, incide o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Tal assertiva deve-se à máxima de que, a revisão das premissas
assentadas perante o Tribunal local - na perspectiva de que, no caso
em exame, além da circunstância de que a paciente estava
respondendo ao processo em liberdade, não restou preenchido o
pressuposto acautelatório da contemporaneidade, nos moldes dos arts.
282, § 6º, e 312, § 2º, ambos do CPP - demandaria inexorável
reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister
incabível na via eleita.
- **Item 10 (texto oficial):** Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL E PENAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DO ÉDITO CONDENATÓRIO POPULAR NA VIA DO
WRIT. PRISÃO PENA (TEMA N. 1.068/STF). POSTULAÇÃO MINISTERIAL
EXTEMPORÂNEA E DISTINTA À CAUSA DE PEDIR HEROICA. INOVAÇÃO RECURSAL
NOS ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVER DE
OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL
LOCAL. ORDEM CONCEDIDA À PACIENTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. FATOS NOVOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. É pacífico que o recurso especial - de fundamentação vinculada e
destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da
legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a
dispositivo (in casu, ao art. 93, IX, da CF/88) e/ou princípio de
estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte
originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao
Pretório Excelso.
2. Não se olvida o Tribunal da Cidadania que a Suprema Corte, em
recente sessão realizada pelo Tribunal Pleno, nos autos do RE n.
1.235.340/SC (Tema n. 1.068/STF), sob a relatoria do Min. Luís
Roberto Barroso, assentou (por maioria dos pares) que - com base na
interpretação sistêmica do art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88, c/c a
higidez normativa do art. 492, I, "e", do CPP - a soberania dos
vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena
imposta pelo Conselho de Sentença, sem ofensa ao primado da
presunção de inocência e independentemente do apenamento cominado
ser igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão.
3. Trata-se, por certo, de prisão (pena) imposta por "força de lei"
(ex lege) e cuja eventual perquirição apelativa, por parte do
condenado popular, afigura-se despida do (regular e ortodoxo) efeito
"suspensivo", nos temos do art. 482, § 4º, do CPP, conjugado à
inteligência da Súmula n. n. 267/STJ.
4. Pela dicção conjugada dos arts. 619 e 647, ambos do CPP, é cediço
que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação
vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição e/ou suprir omissão existente no julgado,
hipóteses integrativas de incidência que não se coadunam ao caso
vertente, sob pena de insustentável disfunção (ontológica)
jurídico-processual desta modalidade recursal, bem como do
originário habeas corpus, garantia constitucional (pétrea) destinada
a "salvaguardar" o direito fundamental da liberdade de locomoção do
(a) paciente, e "não" os (paradoxalmente) anseios persecutórios da
acusação.
5. In casu, ao se cotejar os fundamentos consignados no (derradeiro)
acórdão recorrido, no sentido de que não se justificaria a
expedição do decreto prisional, cuja natureza tratada
(originariamente) no writ fora estritamente acautelatória ou
processual (sem conotação de prisão "pena"), dessume-se - à luz dos
princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e,
sobretudo, do devido processual legal - a ausência do invocado
ultraje ao art. 492, I, "e", do CPP, sob pena de vedada inovação
recursal, com corolária supressão de instância (do Tribunal a quo) e
inobservância ao (republicano e intransponível) princípio da
colegialidade.
6. Logo, não logra amparo a alegação ministerial de que tais normas
(constitutivas do Estado Democrático de Direito) não se aplicariam
às ações autônomas de impugnação, cuja causa de pedir e o próprio
pedido podem alçar extensão muito mais ampla do que a realizada em
cognição primária.
7. Nesse contexto, consoante inteligência da Súmula n. 400/STF,
deflui-se a ausência da embargada ofensa ao art. 619 do CPP,
consubstanciada em "mero inconformismo" do Parquet com o desfecho do
acórdão (local) que lhe fora desfavorável.
8. No tocante à (residual) aspiração ministerial, declinada ao
restabelecimento da segregação cautelar da (ora) recorrida, sob o
argumento de que a contemporaneidade - outrora reconhecida pelo
Juízo de primeiro grau - ainda se afigura presente, incide o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
9. Tal assertiva deve-se à máxima de que, a revisão das premissas
assentadas perante o Tribunal local - na perspectiva de que, no caso
em exame, além da circunstância de que a paciente estava
respondendo ao processo em liberdade, não restou preenchido o
pressuposto acautelatório da contemporaneidade, nos moldes dos arts.
282, § 6º, e 312, § 2º, ambos do CPP - demandaria inexorável
reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister
incabível na via eleita.
10. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
