{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86176,"origem":"stj","sha256_origem":"445e4a3fb13fe53e061e5cda10867095099cdbb1c9caabd748f501a9b0cb1d91","registro_original":{"id_fonte":"000897589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2663300","numero_registro":"202402074954","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO\nPENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. JUSTIFICAÇÃO\nJUDICIAL. NOVO DEPOIMENTO DISSOCIADO DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS\nCOLHIDOS NA AÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCONSISTÊNCIA.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não é automática a absolvição do réu em revisão criminal, quando\na vítima por meio de justificação criminal, retrata-se, devendo o\nnovo depoimento ser confrontado com as demais provas colhidas na\nfase instrutória em Juízo.\n2. Na hipótese, a fundamentação do acórdão estadual está em harmonia\ncom a orientação desta Corte Superior, ao expor a conclusão de que\nnão há falar em absolvição do réu, diante da retratação da vítima,\nem sede de justificação judicial, em razão dos novos relatos se\nencontrarem em dissintonia com os demais elementos existentes na\nação penal com trânsito em julgado.\n3. Contrariar a conclusão do Tribunal de origem, na via do recurso\nespecial, atrai a Súmula n. 7/STJ, uma vez que, seria necessária a\nincursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.\n4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de\ndesconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,\nde modo que merece ser integralmente mantida.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ca28c08e17545a9c0564293420f162a2f80553dcae52ba1ab8fd044cf6e4c9d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
