# Registro público: STJ — 2663300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86176/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 445e4a3fb13fe53e061e5cda10867095099cdbb1c9caabd748f501a9b0cb1d91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. JUSTIFICAÇÃO
JUDICIAL. NOVO DEPOIMENTO DISSOCIADO DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS
COLHIDOS NA AÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCONSISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é automática a absolvição do réu em revisão criminal, quando
a vítima por meio de justificação criminal, retrata-se, devendo o
novo depoimento ser confrontado com as demais provas colhidas na
fase instrutória em Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a fundamentação do acórdão estadual está em harmonia
com a orientação desta Corte Superior, ao expor a conclusão de que
não há falar em absolvição do réu, diante da retratação da vítima,
em sede de justificação judicial, em razão dos novos relatos se
encontrarem em dissintonia com os demais elementos existentes na
ação penal com trânsito em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Contrariar a conclusão do Tribunal de origem, na via do recurso
especial, atrai a Súmula n. 7/STJ, uma vez que, seria necessária a
incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. JUSTIFICAÇÃO
JUDICIAL. NOVO DEPOIMENTO DISSOCIADO DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS
COLHIDOS NA AÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCONSISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é automática a absolvição do réu em revisão criminal, quando
a vítima por meio de justificação criminal, retrata-se, devendo o
novo depoimento ser confrontado com as demais provas colhidas na
fase instrutória em Juízo.
2. Na hipótese, a fundamentação do acórdão estadual está em harmonia
com a orientação desta Corte Superior, ao expor a conclusão de que
não há falar em absolvição do réu, diante da retratação da vítima,
em sede de justificação judicial, em razão dos novos relatos se
encontrarem em dissintonia com os demais elementos existentes na
ação penal com trânsito em julgado.
3. Contrariar a conclusão do Tribunal de origem, na via do recurso
especial, atrai a Súmula n. 7/STJ, uma vez que, seria necessária a
incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
