{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86177,"origem":"stj","sha256_origem":"c4446cdfd80ac31eb93d0e882dd81556534c77c2359cd7f350cedc0343da8f9e","registro_original":{"id_fonte":"000897590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2658768","numero_registro":"202402014481","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE. SISTEMA VICARIANTE\nE CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO NORMATIVO. INCIDENTE DE INSANIDADE\nMENTAL. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AFERIÇÃO. GRAU DE\nIMPUTABILIDADE DO AGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INVIABILIDADE. DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. À luz do subjacente \"sistema vicariante\" e com esteio no critério\n\"biopsicológico\" normativo, ambos albergados na minorante estatuída\nno art. 26, parágrafo único, do CP, esta Corte Uniformizadora tem\npreconizado que, o regramento disposto no art. 149 do CPP - malgrado\nnão contemplar, de forma peremptória, o (demodê) sistema da prova\ntarifada - deve observado pelo Estado-juiz (como condição sine qua\nnon) para fins de redução, de um a dois terços, do apenamento\nimposto quando houver dúvida quanto à semi-imputabilidade do agente,\nà época dos fatos.\n2. Na espécie, o Tribunal local reputou que, conquanto o réu tenha\nsido objeto de reavaliação médica na Policlínica, não consta dos\nautos pedido das partes ou determinação, ex officio, do\n(intransponível) incidente de insanidade mental do acusado, na forma\ndo regramento plasmado no art. 149 do CPP.\n3. Ademais, na ocasião, o Tribunal distrital elucidou: Não bastasse,\nressai dos autos que a junta médica da PCDF não proibiu o acusado\nde continuar no exercício de sua função, apenas ressalvou que este,\ncaso voltasse ao trabalho, não poderia dirigir viatura oficial\ncaracterizada, bem como portar arma de fogo. Dessa forma, restou\ncomprovado que, no dia do crime, o réu tinha conhecimento prévio\nacerca da suspensão do seu porte de arma de fogo funcional. Logo,\nconfigurado está o dolo na conduta do acusado, consistente na\nvontade livre e consciente de portar arma de fogo de uso permitido\nem via pública, sabendo que a autorização legal ou regulamentar para\ntanto estava suspensa.\n4. Nesse contexto, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ\nquanto à aspiração defensiva, pautada na ventilada inobservância ao\nart. 26, parágrafo único, do CP, c/c o art. 155, caput, do CPP, sob\na alegação de que o recorrente, à época dos fatos, de forma indene\nde dúvidas, não tinha condição psicológica plena quanto à prática\ndos constatados crimes capitulados no art. 129, § 1º, I, do CP e no\nart. 14 da Lei n. 10.826/2003.\n5. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas\nassentadas perante as instâncias ordinárias - acerca do grau de\nimputabilidade do agente, na ocasião dos fatos denunciados -\ndemandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado\naos autos, mister incabível na via eleita.\n6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que\njustifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e\nreiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão\n(monocrática) agravada.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"72f1f613b44d975f8069b04ca255a6c725ed7b079eca0e01142b6821f64b84c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
