# Registro público: STJ — 2658768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4446cdfd80ac31eb93d0e882dd81556534c77c2359cd7f350cedc0343da8f9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897590
- **Número de registro na fonte:** 202402014481
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE. SISTEMA VICARIANTE
E CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO NORMATIVO. INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AFERIÇÃO. GRAU DE
IMPUTABILIDADE DO AGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INVIABILIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À luz do subjacente "sistema vicariante" e com esteio no critério
"biopsicológico" normativo, ambos albergados na minorante estatuída
no art. 26, parágrafo único, do CP, esta Corte Uniformizadora tem
preconizado que, o regramento disposto no art. 149 do CPP - malgrado
não contemplar, de forma peremptória, o (demodê) sistema da prova
tarifada - deve observado pelo Estado-juiz (como condição sine qua
non) para fins de redução, de um a dois terços, do apenamento
imposto quando houver dúvida quanto à semi-imputabilidade do agente,
à época dos fatos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal local reputou que, conquanto o réu tenha
sido objeto de reavaliação médica na Policlínica, não consta dos
autos pedido das partes ou determinação, ex officio, do
(intransponível) incidente de insanidade mental do acusado, na forma
do regramento plasmado no art. 149 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, na ocasião, o Tribunal distrital elucidou: Não bastasse,
ressai dos autos que a junta médica da PCDF não proibiu o acusado
de continuar no exercício de sua função, apenas ressalvou que este,
caso voltasse ao trabalho, não poderia dirigir viatura oficial
caracterizada, bem como portar arma de fogo. Dessa forma, restou
comprovado que, no dia do crime, o réu tinha conhecimento prévio
acerca da suspensão do seu porte de arma de fogo funcional. Logo,
configurado está o dolo na conduta do acusado, consistente na
vontade livre e consciente de portar arma de fogo de uso permitido
em via pública, sabendo que a autorização legal ou regulamentar para
tanto estava suspensa.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ
quanto à aspiração defensiva, pautada na ventilada inobservância ao
art. 26, parágrafo único, do CP, c/c o art. 155, caput, do CPP, sob
a alegação de que o recorrente, à época dos fatos, de forma indene
de dúvidas, não tinha condição psicológica plena quanto à prática
dos constatados crimes capitulados no art. 129, § 1º, I, do CP e no
art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
- **Item 5 (texto oficial):** Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas
assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca do grau de
imputabilidade do agente, na ocasião dos fatos denunciados -
demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado
aos autos, mister incabível na via eleita.
- **Item 6 (texto oficial):** Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE. SISTEMA VICARIANTE
E CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO NORMATIVO. INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AFERIÇÃO. GRAU DE
IMPUTABILIDADE DO AGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INVIABILIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. À luz do subjacente "sistema vicariante" e com esteio no critério
"biopsicológico" normativo, ambos albergados na minorante estatuída
no art. 26, parágrafo único, do CP, esta Corte Uniformizadora tem
preconizado que, o regramento disposto no art. 149 do CPP - malgrado
não contemplar, de forma peremptória, o (demodê) sistema da prova
tarifada - deve observado pelo Estado-juiz (como condição sine qua
non) para fins de redução, de um a dois terços, do apenamento
imposto quando houver dúvida quanto à semi-imputabilidade do agente,
à época dos fatos.
2. Na espécie, o Tribunal local reputou que, conquanto o réu tenha
sido objeto de reavaliação médica na Policlínica, não consta dos
autos pedido das partes ou determinação, ex officio, do
(intransponível) incidente de insanidade mental do acusado, na forma
do regramento plasmado no art. 149 do CPP.
3. Ademais, na ocasião, o Tribunal distrital elucidou: Não bastasse,
ressai dos autos que a junta médica da PCDF não proibiu o acusado
de continuar no exercício de sua função, apenas ressalvou que este,
caso voltasse ao trabalho, não poderia dirigir viatura oficial
caracterizada, bem como portar arma de fogo. Dessa forma, restou
comprovado que, no dia do crime, o réu tinha conhecimento prévio
acerca da suspensão do seu porte de arma de fogo funcional. Logo,
configurado está o dolo na conduta do acusado, consistente na
vontade livre e consciente de portar arma de fogo de uso permitido
em via pública, sabendo que a autorização legal ou regulamentar para
tanto estava suspensa.
4. Nesse contexto, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ
quanto à aspiração defensiva, pautada na ventilada inobservância ao
art. 26, parágrafo único, do CP, c/c o art. 155, caput, do CPP, sob
a alegação de que o recorrente, à época dos fatos, de forma indene
de dúvidas, não tinha condição psicológica plena quanto à prática
dos constatados crimes capitulados no art. 129, § 1º, I, do CP e no
art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
5. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas
assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca do grau de
imputabilidade do agente, na ocasião dos fatos denunciados -
demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado
aos autos, mister incabível na via eleita.
6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
