# Registro público: STJ — 907257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20e71812d6f6dc99e138745732c69c963032f7e8163d3bb5278a05c61499767a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 148,
CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante foi denunciado como incurso no art. 148, caput e §
2º, do Código Penal, que possui como pena máxima 08 (oito) anos de
reclusão, estando preenchido, portanto, o requisito previsto no art.
313, inciso I, do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a custódia preventiva foi suficientemente
fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelas
circunstâncias da prática delitiva, o que, segundo o entendimento
desta Corte Superior de Justiça, é suficiente para a imposição da
segregação provisória como forma de garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 148,
CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante foi denunciado como incurso no art. 148, caput e §
2º, do Código Penal, que possui como pena máxima 08 (oito) anos de
reclusão, estando preenchido, portanto, o requisito previsto no art.
313, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que a custódia preventiva foi suficientemente
fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelas
circunstâncias da prática delitiva, o que, segundo o entendimento
desta Corte Superior de Justiça, é suficiente para a imposição da
segregação provisória como forma de garantia da ordem pública.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
