# Registro público: STJ — 939568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50465d402316314db98d5b7a65f558cd8f88417b1de3f43bc23bd90ba46fd5ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta dos autos que o paciente confessou perante a autoridade
policial, tendo se retratado posteriomente quando interrogada em
juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos
fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em
questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se
foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial,
com posterior retratação em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, segundo a atual orientação desta Corte, firmada a partir
do julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, uma vez confessada a prática
delitiva, impõe-se a redução da pena, independentemente de a
confissão ter sido utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Consta dos autos que o paciente confessou perante a autoridade
policial, tendo se retratado posteriomente quando interrogada em
juízo.
2. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos
fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em
questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se
foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial,
com posterior retratação em juízo.
3. Ademais, segundo a atual orientação desta Corte, firmada a partir
do julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, uma vez confessada a prática
delitiva, impõe-se a redução da pena, independentemente de a
confissão ter sido utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
