# Registro público: STJ — 2579631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86182/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f43f96fc9d73e27ca6e3ddcee76eef84cdf879138125b4faf794db893967911

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
PARA O MANEJO DOS OUTROS RECURSOS. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição de recurso manifestamente incabível, como é o caso
de agravo interno ou regimental contra acórdão, constitui erro
grosseiro e, portanto, não enseja a interrupção dos prazos
processuais para o manejo de outros recursos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão proferido no primeiro agravo regimental foi
disponibilizado no DJe de 03/09/2024 e considerado publicado em
04/09/2024. Entretanto, os presentes aclaratórios foram
protocolizados tão somente em 07/11/2024, quando já esgotado o lapso
de 02 (dois) dias corridos para o seu manejo, ex vi dos arts. 619
do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ, sendo, portanto,
manifestamente intempestivos.3. Embargos de declaração não
conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
PARA O MANEJO DOS OUTROS RECURSOS. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. A interposição de recurso manifestamente incabível, como é o caso
de agravo interno ou regimental contra acórdão, constitui erro
grosseiro e, portanto, não enseja a interrupção dos prazos
processuais para o manejo de outros recursos.
2. No caso, o acórdão proferido no primeiro agravo regimental foi
disponibilizado no DJe de 03/09/2024 e considerado publicado em
04/09/2024. Entretanto, os presentes aclaratórios foram
protocolizados tão somente em 07/11/2024, quando já esgotado o lapso
de 02 (dois) dias corridos para o seu manejo, ex vi dos arts. 619
do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ, sendo, portanto,
manifestamente intempestivos.3. Embargos de declaração não
conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
