# Registro público: STJ — 2584653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb707c10ea789af703f0f55d971fd57881ae1b90aec5a35f685b80e7e6b3b6da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO A DESTEMPO. ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal
opostos após o escoamento do prazo de 02 (dois) dias, previsto nos
arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.2. No caso, o
acórdão embargado foi disponibilizado em 23/10/2024 e considerado
publicado em 24/10/2024. Entretanto, os presentes embargos foram
protocolizados somente em 29/10/2024, quando já esgotado o lapso de
02 (dois) dias, conforme certidão de decurso de prazo recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
imediata certificação do trânsito em julgado e, independentemente de
publicação deste acórdão, a baixa dos autos à origem para as
providências legais.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO A DESTEMPO. ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal
opostos após o escoamento do prazo de 02 (dois) dias, previsto nos
arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.2. No caso, o
acórdão embargado foi disponibilizado em 23/10/2024 e considerado
publicado em 24/10/2024. Entretanto, os presentes embargos foram
protocolizados somente em 29/10/2024, quando já esgotado o lapso de
02 (dois) dias, conforme certidão de decurso de prazo recursal.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
imediata certificação do trânsito em julgado e, independentemente de
publicação deste acórdão, a baixa dos autos à origem para as
providências legais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
