# Registro público: STJ — 2168620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73554d094ad138ac618a99df3df406ba6d0ab0389481d81d340a8db5f8db057e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE
DE CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO
DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a orientação estabelecida nesta Corte Superior de
Justiça, para a demonstração da materialidade do crime descrito no
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é indispensável e necessária a
apreensão de drogas ilícitas, o que não ocorreu neste caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da ausência de apreensão de substâncias entorpecentes,
impõe-se a absolvição do réu. Precedente da Terceira Seção do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE
DE CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO
DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a orientação estabelecida nesta Corte Superior de
Justiça, para a demonstração da materialidade do crime descrito no
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é indispensável e necessária a
apreensão de drogas ilícitas, o que não ocorreu neste caso.
2. Diante da ausência de apreensão de substâncias entorpecentes,
impõe-se a absolvição do réu. Precedente da Terceira Seção do STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
