{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86187,"origem":"stj","sha256_origem":"328c4f852ec4af3329f0023ea2fae51a7959f2ce7abe48c6df055b1f2ac064f1","registro_original":{"id_fonte":"000897601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2483342","numero_registro":"202303762262","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ARTIGO\n121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. REVISÃO DA FRAÇÃO DE\nREDUÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete ao\nJuiz-Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre\nconvencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista\nno § 1º do art. 121 do Código Penal. Segundo entendimento do STJ, a\nescolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista\nno artigo 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 (um sexto) a\n1/3 (um terço), deve basear-se na relevância do valor moral ou\nsocial, na intensidade do domínio do acusado pela violenta emoção ou\nno grau da injusta provocação do ofendido (AgRg no AREsp n.\n1.084.313/TO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 26/03/2019, DJe de 04/04/2019).\n2. A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu\npela adoção da fração de 1/6 (um sexto) porque o homicídio,\nperpetrado por agente policial, ocorreu em contexto de abordagem\ncontra pessoa que não estava praticando nenhum ilícito, em área não\nconhecida pela criminalidade ou em horário que pudesse indicar a\nprática, ressaltando-se que a vítima se encaminhava, como carona de\numa motocicleta, para o trabalho, no início da manhã. Rever tal\nentendimento, exigiria amplo revolvimento probatório, providência\nque encontra óbice na Súmula n. 7/STJ\n3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de\ndesconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,\nde modo que merece ser integralmente mantida.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bc1bf2cb2a0a086069365ebbbd7332d2e70df8f2227c0c3d40cb43c175fe14c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
