# Registro público: STJ — 2483342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 328c4f852ec4af3329f0023ea2fae51a7959f2ce7abe48c6df055b1f2ac064f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ARTIGO
121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. REVISÃO DA FRAÇÃO DE
REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete ao
Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre
convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista
no § 1º do art. 121 do Código Penal. Segundo entendimento do STJ, a
escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista
no artigo 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 (um sexto) a
1/3 (um terço), deve basear-se na relevância do valor moral ou
social, na intensidade do domínio do acusado pela violenta emoção ou
no grau da injusta provocação do ofendido (AgRg no AREsp n.
1.084.313/TO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 26/03/2019, DJe de 04/04/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu
pela adoção da fração de 1/6 (um sexto) porque o homicídio,
perpetrado por agente policial, ocorreu em contexto de abordagem
contra pessoa que não estava praticando nenhum ilícito, em área não
conhecida pela criminalidade ou em horário que pudesse indicar a
prática, ressaltando-se que a vítima se encaminhava, como carona de
uma motocicleta, para o trabalho, no início da manhã. Rever tal
entendimento, exigiria amplo revolvimento probatório, providência
que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ
- **Item 3 (texto oficial):** O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ARTIGO
121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. REVISÃO DA FRAÇÃO DE
REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete ao
Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre
convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista
no § 1º do art. 121 do Código Penal. Segundo entendimento do STJ, a
escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista
no artigo 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 (um sexto) a
1/3 (um terço), deve basear-se na relevância do valor moral ou
social, na intensidade do domínio do acusado pela violenta emoção ou
no grau da injusta provocação do ofendido (AgRg no AREsp n.
1.084.313/TO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 26/03/2019, DJe de 04/04/2019).
2. A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu
pela adoção da fração de 1/6 (um sexto) porque o homicídio,
perpetrado por agente policial, ocorreu em contexto de abordagem
contra pessoa que não estava praticando nenhum ilícito, em área não
conhecida pela criminalidade ou em horário que pudesse indicar a
prática, ressaltando-se que a vítima se encaminhava, como carona de
uma motocicleta, para o trabalho, no início da manhã. Rever tal
entendimento, exigiria amplo revolvimento probatório, providência
que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ
3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
