{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86188,"origem":"stj","sha256_origem":"b05c0f35f4b322011dfdb999ab6b0d6c5b97f369e0e02f9bd49a33fb5c4494c7","registro_original":{"id_fonte":"000897602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2273777","numero_registro":"202300021619","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E\nPROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO\nACÓRDÃO APELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.\nINCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVERSÃO DO\nJULGADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA\nN. 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO DE FRAÇÃO\nAPLICADA. 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA. 1/8 (UM OITAVO) SOBRE\nA MÉDIA DOS EXTREMOS. ESCOLHA PELO JULGADOR. DISCRICIONARIEDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A análise das alegadas violações dos arts. 619 do Código de\nProcesso Penal, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II,\nc/c 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil\ndemanda fundamentação específica. Não obste o Parquet alegue carente\nde fundamentação o acórdão apelatório, não indicou quais pontos do\nacórdão recorrido estariam eivados pelos vícios da omissão,\nambiguidade, obscuridade ou contradição, bem como não esclareceu, de\nforma concreta, a relevância da análise dos eventuais vícios para o\ncorreto deslinde da controvérsia, motivo pelo qual incide o comando\nda Súmula n. 284/STF. Precedentes.\n2. O Tribunal de Apelação, soberano na análise dos elementos de\nconvicção, concluiu que o acervo probatório era insuficiente para\nrelacionar o acusado Relton com a droga apreendida no imóvel em que\nse encontrava, não havendo demonstração de que tenha incorrido em\nquaisquer dos núcleos verbais do art. 33, caput, da Lei Antidrogas.\nPara dissentir da conclusão a que chegou à instância ordinária, de\nmodo a vislumbrar elementos suficientes para sua condenação, seria\nnecessário profundo reexame probatório, juízo que encontra óbice na\nSúmula n. 7/STJ.\n3. Embora não exista direito subjetivo do acusado ou do\nsujeito-acusação a aplicação de determinada fração de acréscimo da\npena-base pela valoração de cada uma das vetoriais do art. 59 do\nCódigo Penal, a jurisprudência desta Corte Superior reputa como\nrazoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, ou\nseja, o coeficiente aplicado na decisão ora agravada, como aquela\npretendida pelo Ministério Público nas razões deste agravo\nregimental, vale dizer, 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos\nprevistos para o tipo. Assim, tendo-se optado por uma das frações\ntidas, a princípio, como proporcionais para o recrudescimento da\npena basilar, a reforma do julgado, além de não promover alteração\nsignificativa da pena definitiva, avilta a discricionaridade do\njulgador na fixação da pena adequada.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"81902f73be8931038b590c53d856f591cbe93d6b51e11e8ea43b7c7b89a63982","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
