# Registro público: STJ — 2273777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b05c0f35f4b322011dfdb999ab6b0d6c5b97f369e0e02f9bd49a33fb5c4494c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO APELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
INCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVERSÃO DO
JULGADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO DE FRAÇÃO
APLICADA. 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA. 1/8 (UM OITAVO) SOBRE
A MÉDIA DOS EXTREMOS. ESCOLHA PELO JULGADOR. DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise das alegadas violações dos arts. 619 do Código de
Processo Penal, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II,
c/c 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil
demanda fundamentação específica. Não obste o Parquet alegue carente
de fundamentação o acórdão apelatório, não indicou quais pontos do
acórdão recorrido estariam eivados pelos vícios da omissão,
ambiguidade, obscuridade ou contradição, bem como não esclareceu, de
forma concreta, a relevância da análise dos eventuais vícios para o
correto deslinde da controvérsia, motivo pelo qual incide o comando
da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Apelação, soberano na análise dos elementos de
convicção, concluiu que o acervo probatório era insuficiente para
relacionar o acusado Relton com a droga apreendida no imóvel em que
se encontrava, não havendo demonstração de que tenha incorrido em
quaisquer dos núcleos verbais do art. 33, caput, da Lei Antidrogas.
Para dissentir da conclusão a que chegou à instância ordinária, de
modo a vislumbrar elementos suficientes para sua condenação, seria
necessário profundo reexame probatório, juízo que encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora não exista direito subjetivo do acusado ou do
sujeito-acusação a aplicação de determinada fração de acréscimo da
pena-base pela valoração de cada uma das vetoriais do art. 59 do
Código Penal, a jurisprudência desta Corte Superior reputa como
razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, ou
seja, o coeficiente aplicado na decisão ora agravada, como aquela
pretendida pelo Ministério Público nas razões deste agravo
regimental, vale dizer, 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos
previstos para o tipo. Assim, tendo-se optado por uma das frações
tidas, a princípio, como proporcionais para o recrudescimento da
pena basilar, a reforma do julgado, além de não promover alteração
significativa da pena definitiva, avilta a discricionaridade do
julgador na fixação da pena adequada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO APELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
INCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVERSÃO DO
JULGADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO DE FRAÇÃO
APLICADA. 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA. 1/8 (UM OITAVO) SOBRE
A MÉDIA DOS EXTREMOS. ESCOLHA PELO JULGADOR. DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise das alegadas violações dos arts. 619 do Código de
Processo Penal, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II,
c/c 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil
demanda fundamentação específica. Não obste o Parquet alegue carente
de fundamentação o acórdão apelatório, não indicou quais pontos do
acórdão recorrido estariam eivados pelos vícios da omissão,
ambiguidade, obscuridade ou contradição, bem como não esclareceu, de
forma concreta, a relevância da análise dos eventuais vícios para o
correto deslinde da controvérsia, motivo pelo qual incide o comando
da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
2. O Tribunal de Apelação, soberano na análise dos elementos de
convicção, concluiu que o acervo probatório era insuficiente para
relacionar o acusado Relton com a droga apreendida no imóvel em que
se encontrava, não havendo demonstração de que tenha incorrido em
quaisquer dos núcleos verbais do art. 33, caput, da Lei Antidrogas.
Para dissentir da conclusão a que chegou à instância ordinária, de
modo a vislumbrar elementos suficientes para sua condenação, seria
necessário profundo reexame probatório, juízo que encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
3. Embora não exista direito subjetivo do acusado ou do
sujeito-acusação a aplicação de determinada fração de acréscimo da
pena-base pela valoração de cada uma das vetoriais do art. 59 do
Código Penal, a jurisprudência desta Corte Superior reputa como
razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, ou
seja, o coeficiente aplicado na decisão ora agravada, como aquela
pretendida pelo Ministério Público nas razões deste agravo
regimental, vale dizer, 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos
previstos para o tipo. Assim, tendo-se optado por uma das frações
tidas, a princípio, como proporcionais para o recrudescimento da
pena basilar, a reforma do julgado, além de não promover alteração
significativa da pena definitiva, avilta a discricionaridade do
julgador na fixação da pena adequada.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
