# Registro público: STJ — 953480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86189/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddbf0ff64a4666dfa96dbdfcef9032d1d535d4f8f1cae36ec1523e1511c5810d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO
CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA
ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691/STF,
aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus
impetrado contra a decisão do relator que indefere a liminar em
outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta,
abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido
pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a custódia cautelar do agravante está, em princípio,
justificada para a garantia da ordem pública em virtude do risco
concreto de reiteração delitiva. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia ora apresentada depende de aprofundamento do
próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao
Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior
adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência
da instância de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO
CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA
ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691/STF,
aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus
impetrado contra a decisão do relator que indefere a liminar em
outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta,
abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido
pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.
2. No caso, a custódia cautelar do agravante está, em princípio,
justificada para a garantia da ordem pública em virtude do risco
concreto de reiteração delitiva. Precedentes.
3. A controvérsia ora apresentada depende de aprofundamento do
próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao
Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior
adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência
da instância de origem.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
