# Registro público: STJ — 2141381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fb7227f70a8442bd813f249f703ef846b5cab2fcf5f62be706c15aaa3ef4f04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO
CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. IMPUGNAÇÃO TARDIA NA VIA REGIMENTAL.
DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE
JUSTIFICAM O INCREMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito do agravo regimental, não é permitido à parte ampliar
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à fixação da pena-base, a análise da culpabilidade deve
ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente,
compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem
maior censura na forma de agir do acusado, como realizado na
hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em desproporcionalidade quando o julgador, em
relação a cada circunstância judicial considerada desfavorável,
aumenta a pena-base utilizando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a
diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas para o crime,
critério aceito pelo STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO
CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. IMPUGNAÇÃO TARDIA NA VIA REGIMENTAL.
DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE
JUSTIFICAM O INCREMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No âmbito do agravo regimental, não é permitido à parte ampliar
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. Precedentes.
2. Quanto à fixação da pena-base, a análise da culpabilidade deve
ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente,
compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem
maior censura na forma de agir do acusado, como realizado na
hipótese dos autos.
3. Não há falar em desproporcionalidade quando o julgador, em
relação a cada circunstância judicial considerada desfavorável,
aumenta a pena-base utilizando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a
diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas para o crime,
critério aceito pelo STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
