{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86192,"origem":"stj","sha256_origem":"cb48ff89859b7c3ef3b276b117262873703b256e10f9480d715400fbc7fe2107","registro_original":{"id_fonte":"000897606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110702","numero_registro":"202304174404","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção\ndo Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do Código de\nProcesso Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento\npessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica,\nnão constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do\nJuízo condenatório.\n2. No caso dos autos, o reconhecimento não seguiu as formalidades do\nartigo 226 do Código de Processo Penal. E, em sede judicial, não há\nnotícias de que o reconhecimento pessoal seguiu as formalidades\nprocessuais.\n3. O único indício de autoria que recai sobre o acusado é baseado em\num reconhecimento pessoal efetuado em juízo, em descompasso com a\nnorma processual, visto que a vítima teve prévio acesso à pessoa do\nacusado, antes da realização do ato de reconhecimento.\n4. Não indicadas as provas independentes e autônomas, capazes de\ndemonstrar a autoria em relação ao acusado, a manutenção de sua\nabsolvição é medida que se impõe.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2c9cffc176106f5d29d1ff6285458204b7101262617062b087c25615263b7123","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
