# Registro público: STJ — 2110702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb48ff89859b7c3ef3b276b117262873703b256e10f9480d715400fbc7fe2107

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do Código de
Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento
pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica,
não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do
Juízo condenatório.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o reconhecimento não seguiu as formalidades do
artigo 226 do Código de Processo Penal. E, em sede judicial, não há
notícias de que o reconhecimento pessoal seguiu as formalidades
processuais.
- **Item 3 (texto oficial):** O único indício de autoria que recai sobre o acusado é baseado em
um reconhecimento pessoal efetuado em juízo, em descompasso com a
norma processual, visto que a vítima teve prévio acesso à pessoa do
acusado, antes da realização do ato de reconhecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Não indicadas as provas independentes e autônomas, capazes de
demonstrar a autoria em relação ao acusado, a manutenção de sua
absolvição é medida que se impõe.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do Código de
Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento
pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica,
não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do
Juízo condenatório.
2. No caso dos autos, o reconhecimento não seguiu as formalidades do
artigo 226 do Código de Processo Penal. E, em sede judicial, não há
notícias de que o reconhecimento pessoal seguiu as formalidades
processuais.
3. O único indício de autoria que recai sobre o acusado é baseado em
um reconhecimento pessoal efetuado em juízo, em descompasso com a
norma processual, visto que a vítima teve prévio acesso à pessoa do
acusado, antes da realização do ato de reconhecimento.
4. Não indicadas as provas independentes e autônomas, capazes de
demonstrar a autoria em relação ao acusado, a manutenção de sua
absolvição é medida que se impõe.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
