# Registro público: STJ — 916703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d7d5a4de51dc06aaf01db6a52301fa865258b510070ad0220b07370aa579f53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897608
- **Número de registro na fonte:** 202401898262
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANALISADOS NO HC 779.790/SP E INDEFERIDOS.
PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. SÚMULA
STJ/648. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte
Superior, verificou-se que os pedidos relativos a: (ii) nulidade do
laudo de fl. 279; (iii) ilicitude da prova pericial em decorrência
de violação de domicílio - apreensão realizada sem ordem judicial; e
(iv) quebra da cadeia de custódia, são mera reiteração dos pedidos
analisados e indeferidos nos autos do HC 779.790/SP, em favor do
agravante, não se conhecendo do recurso em tais pontos.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à alegada falta de justa causa para a denúncia  [E]sta
Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a
superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas
corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ. Precedentes. (AgRg
no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANALISADOS NO HC 779.790/SP E INDEFERIDOS.
PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. SÚMULA
STJ/648. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte
Superior, verificou-se que os pedidos relativos a: (ii) nulidade do
laudo de fl. 279; (iii) ilicitude da prova pericial em decorrência
de violação de domicílio - apreensão realizada sem ordem judicial; e
(iv) quebra da cadeia de custódia, são mera reiteração dos pedidos
analisados e indeferidos nos autos do HC 779.790/SP, em favor do
agravante, não se conhecendo do recurso em tais pontos.
2. No tocante à alegada falta de justa causa para a denúncia  [E]sta
Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a
superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas
corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ. Precedentes. (AgRg
no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7d7d5a4de51dc06aaf01db6a52301fa865258b510070ad0220b07370aa579f53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

