# Registro público: STJ — 943710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9089e68080ccda26ff17eda98c9fe9d38a1e0bc205adac0ab4a5786041447b44

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897609
- **Número de registro na fonte:** 202403380740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OURANÓS.
DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA VERBAL SEGUIDA DE
INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. PLAUSIBILIDADE VERIFICADA. CABIMENTO DA
INSTAURAÇÃO, INCLUSIVE EX OFFICIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO STJ. DETERMINAÇÃO
DE DESENTRANHAMENTO DOS RELATÓRIOS E ELEMENTOS DERIVADOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 26 DA LEI N.
7.942/1986. INSTRUÇÃO PENDENTE. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE DO MÉRITO
EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ACESSO DA DEFESA AOS ELEMENTOS DE PROVA.
PERDA DE OBJETO. DESENTRANHAMENTO DOS RIFS. ACESSO AOS ELEMENTOS DE
INQUÉRITO ATESTADO PELA ORIGEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus impetrado contra decisão do TRF4 nos autos do HC
5002640-96.2024.4.04.0000/SC, relativo a processo em curso na Seção
Judiciária de Santa Catarina, alegando constrangimento ilegal por
parte do tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** O impetrante alega: (i) constrangimento ilegal por falta de
acesso aos elementos de prova existentes (Súmula Vinculante n.
14/STF); (ii) ilegalidade na requisição direta de RIFs ao COAF pela
autoridade policial; (iii) ilegalidade de tal proceder como medida
inaugural da investigação, baseada em denúncia anônima verbal não
levada a termo e relatório que não teria apontado elementos mínimos
de prática delitiva, a configurar fishing expedition, e (iv)
incompetência da Justiça Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte admite a deflagração da investigação
criminal a partir de notícia anônima, desde que verificada a sua
plausibilidade, mediante realização de diligências complementares
antes da instauração do inquérito. Investigação preliminar
verificada na espécie. Possibilidade de instauração, inclusive ex
officio. Prejuízo não demonstrado.
- **Item 4 (texto oficial):** O atual entendimento desta Sexta Turma - que leva em
consideração, inclusive, a evolução do tema perante a Suprema Corte
- não admite a solicitação direta de Relatório de Inteligência
Financeira pela autoridade policial sem autorização judicial (RHC n.
203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 05/11/2024, DJe de 07/11/2024). Devem os relatórios e os
elementos deles derivados ser desentranhados dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** A competência da Justiça Federal decorre de disposição expressa
traçado no art. 26 da Lei n. 7.492/1986, descabendo na etapa
processual em que se encontra o feito - não ultimada a instrução - a
análise do mérito das imputações e eventual desclassificação,
incompatíveis, ademais, com a estreiteza da via eleita. Deve, ainda,
ser considerada a independência entre as instâncias administrativa
e criminal, não prejudicando tal conclusão eventual posicionamento
da Comissão de Valores Mobiliários em procedimentos administrativos
diversos (AgRg no CC n. 189.304/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** A Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal estabelece
ser direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso
amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Na
espécie, houve a perda do objeto do pleito quanto aos RIFs, bem como
se constatou na origem, com o recebimento da denúncia, determinação
expressa de redução do sigilo do inquérito policial para o nível
mais baixo (sigilo 1), o que possibilitou o amplo acesso às defesas
dos réus. Nada a prover, no ponto.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem concedida parcialmente para reconhecer a ilicitude da
solicitação direta dos Relatórios de Inteligência Financeira pela
autoridade policial ao COAF, bem como dos elementos deles derivados,
cabendo ao Juízo de primeiro grau identificá-los, procedendo ao seu
desentranhamento, além de analisar se persiste a justa causa para o
trâmite da ação penal na sua ausência.

## Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OURANÓS.
DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA VERBAL SEGUIDA DE
INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. PLAUSIBILIDADE VERIFICADA. CABIMENTO DA
INSTAURAÇÃO, INCLUSIVE EX OFFICIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO STJ. DETERMINAÇÃO
DE DESENTRANHAMENTO DOS RELATÓRIOS E ELEMENTOS DERIVADOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 26 DA LEI N.
7.942/1986. INSTRUÇÃO PENDENTE. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE DO MÉRITO
EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ACESSO DA DEFESA AOS ELEMENTOS DE PROVA.
PERDA DE OBJETO. DESENTRANHAMENTO DOS RIFS. ACESSO AOS ELEMENTOS DE
INQUÉRITO ATESTADO PELA ORIGEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do TRF4 nos autos do HC
5002640-96.2024.4.04.0000/SC, relativo a processo em curso na Seção
Judiciária de Santa Catarina, alegando constrangimento ilegal por
parte do tribunal.
2. O impetrante alega: (i) constrangimento ilegal por falta de
acesso aos elementos de prova existentes (Súmula Vinculante n.
14/STF); (ii) ilegalidade na requisição direta de RIFs ao COAF pela
autoridade policial; (iii) ilegalidade de tal proceder como medida
inaugural da investigação, baseada em denúncia anônima verbal não
levada a termo e relatório que não teria apontado elementos mínimos
de prática delitiva, a configurar fishing expedition, e (iv)
incompetência da Justiça Federal.
3. A jurisprudência desta Corte admite a deflagração da investigação
criminal a partir de notícia anônima, desde que verificada a sua
plausibilidade, mediante realização de diligências complementares
antes da instauração do inquérito. Investigação preliminar
verificada na espécie. Possibilidade de instauração, inclusive ex
officio. Prejuízo não demonstrado.
4. O atual entendimento desta Sexta Turma - que leva em
consideração, inclusive, a evolução do tema perante a Suprema Corte
- não admite a solicitação direta de Relatório de Inteligência
Financeira pela autoridade policial sem autorização judicial (RHC n.
203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 05/11/2024, DJe de 07/11/2024). Devem os relatórios e os
elementos deles derivados ser desentranhados dos autos.
5. A competência da Justiça Federal decorre de disposição expressa
traçado no art. 26 da Lei n. 7.492/1986, descabendo na etapa
processual em que se encontra o feito - não ultimada a instrução - a
análise do mérito das imputações e eventual desclassificação,
incompatíveis, ademais, com a estreiteza da via eleita. Deve, ainda,
ser considerada a independência entre as instâncias administrativa
e criminal, não prejudicando tal conclusão eventual posicionamento
da Comissão de Valores Mobiliários em procedimentos administrativos
diversos (AgRg no CC n. 189.304/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023).
6. A Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal estabelece
ser direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso
amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Na
espécie, houve a perda do objeto do pleito quanto aos RIFs, bem como
se constatou na origem, com o recebimento da denúncia, determinação
expressa de redução do sigilo do inquérito policial para o nível
mais baixo (sigilo 1), o que possibilitou o amplo acesso às defesas
dos réus. Nada a prover, no ponto.
7. Ordem concedida parcialmente para reconhecer a ilicitude da
solicitação direta dos Relatórios de Inteligência Financeira pela
autoridade policial ao COAF, bem como dos elementos deles derivados,
cabendo ao Juízo de primeiro grau identificá-los, procedendo ao seu
desentranhamento, além de analisar se persiste a justa causa para o
trâmite da ação penal na sua ausência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 9089e68080ccda26ff17eda98c9fe9d38a1e0bc205adac0ab4a5786041447b44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9089e68080ccda26ff17eda98c9fe9d38a1e0bc205adac0ab4a5786041447b44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

