# Registro público: STJ — 915248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed622458047be73b9f1ef4c60d75bb3de27a67783d8c77aa79072ce0192dc0a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA
DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A
DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pronúncia do agente deve ser mantida, pois se extrai do acórdão
impugnado que a materialidade e os indícios de autoria não foram
baseados exclusivamente em elementos de prova colhidos na fase
inquisitorial, mas também no depoimento testemunhal em Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** A exclusão de qualificadora somente é possível na fase da
pronúncia, manifestando-se improcedente, sob pena de usurpação da
competência do Conselho de Sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal local entendeu estar presente indícios da ocorrência
de recurso que dificultou a Defesa em virtude de depoimento
testemunhal colhido em Juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA
DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A
DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A pronúncia do agente deve ser mantida, pois se extrai do acórdão
impugnado que a materialidade e os indícios de autoria não foram
baseados exclusivamente em elementos de prova colhidos na fase
inquisitorial, mas também no depoimento testemunhal em Juízo.
2. A exclusão de qualificadora somente é possível na fase da
pronúncia, manifestando-se improcedente, sob pena de usurpação da
competência do Conselho de Sentença.
3. O Tribunal local entendeu estar presente indícios da ocorrência
de recurso que dificultou a Defesa em virtude de depoimento
testemunhal colhido em Juízo.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
