# Registro público: STJ — 844983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ea61d29a724bd6b6e020e421f6c771518359ccd68ca9f49d672c19fedd5882d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHOS MENORES.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER
DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA
IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que a genitora, ora agravante, aduz a
imprescindibilidade de sua presença junto aos filhos menores,
justificável por incompatibilidade dessa medida com o regime
prisional a que se encontra submetida.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora seja possível conferir interpretação extensiva do art. 117
da Lei de Execuções Penais a fim de acolher os casos das genitoras
custodiadas em regimes prisionais intermediário ou fechado, exige-se
também a demonstração concreta da imprescindibilidade da medida
excepcional com a hipótese aventada. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a Defesa se desincumbiu da demonstração desse último
requisito, limitando-se a argumentar que a própria condição de
genitora da ora recorrente configuraria uma espécie de presunção
absoluta, em que restam dispensados demais elementos comprobatórios
dos requisitos autorizadores da chamada prisão humanitária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHOS MENORES.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER
DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA
IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
2. Caso concreto em que a genitora, ora agravante, aduz a
imprescindibilidade de sua presença junto aos filhos menores,
justificável por incompatibilidade dessa medida com o regime
prisional a que se encontra submetida.
3. Embora seja possível conferir interpretação extensiva do art. 117
da Lei de Execuções Penais a fim de acolher os casos das genitoras
custodiadas em regimes prisionais intermediário ou fechado, exige-se
também a demonstração concreta da imprescindibilidade da medida
excepcional com a hipótese aventada. Precedentes.
4. Na hipótese, a Defesa se desincumbiu da demonstração desse último
requisito, limitando-se a argumentar que a própria condição de
genitora da ora recorrente configuraria uma espécie de presunção
absoluta, em que restam dispensados demais elementos comprobatórios
dos requisitos autorizadores da chamada prisão humanitária.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
