{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86201,"origem":"stj","sha256_origem":"e8843e14c028605fe8cfb224ac404efdef0267e5323d1d2368cdfe51d945b344","registro_original":{"id_fonte":"000897615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761038","numero_registro":"202202405884","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO\nPELOS CRIMES DOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, 311 DA\nLEI N. 9.503/1997 E 12 DA LEI N. 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRÉVIA\nINVESTIGAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE NO LOCAL. DOSIMETRIA DA\nPENA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA OS DELITOS DE TRÁFICO\nDE ENTORPECENTES. INVIÁVEL. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO\nDO ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal Federal, no bojo do HC n. 598.051/SP, de\nrelatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, fixou a tese de que o\ningresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa\ncausa) evidenciadas pelo contexto fático anterior.\n2. Na mesma linha, o Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal ancora\na licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões a\nserem devidamente justificadas a posteriori.\n3. No caso, a Corte de origem consignou que os policiais verificaram\na situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa objeto\nda busca. A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de\ncoleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à\nconclusão segura de ocorrência de crime permanente no local.\n4. A continuidade delitiva ocorre quando há pluralidade de ações que\nconstituem crimes da mesma espécie, praticados em condições de\ntempo, lugar, modo de execução e outras semelhanças, configurando\nunidade de desígnios (artigo 71 do Código Penal).\n5. O Tribunal a quo, analisando o conjunto probatório dos autos,\nconcluiu que ficou demonstrado nos autos a habitualidade delitiva do\napenado, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva,\ntendo em vista as diferentes circunstâncias de abordagem, além da\ndiversidade, quantidades e tipos de drogas encontradas em cada\nocasião.\n6. Afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da\nverificação do preenchimento dos requisitos exigidos para o\nreconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, exige o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no\nhabeas corpus, nos termos da jurisprudência desta Corte.\n7. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões\nconsideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a\njurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a\ndecisão impugnada.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"96ffbc39f2be49e476773149615d450b8e92bb08ff29917a5ffd59f67140b547","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
