# Registro público: STJ — 761038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8843e14c028605fe8cfb224ac404efdef0267e5323d1d2368cdfe51d945b344

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO
PELOS CRIMES DOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, 311 DA
LEI N. 9.503/1997 E 12 DA LEI N. 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE
DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRÉVIA
INVESTIGAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE NO LOCAL. DOSIMETRIA DA
PENA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA OS DELITOS DE TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. INVIÁVEL. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO
DO ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal Federal, no bojo do HC n. 598.051/SP, de
relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, fixou a tese de que o
ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa
causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior.
- **Item 2 (texto oficial):** Na mesma linha, o Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal ancora
a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões a
serem devidamente justificadas a posteriori.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem consignou que os policiais verificaram
a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa objeto
da busca. A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de
coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à
conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local.
- **Item 4 (texto oficial):** A continuidade delitiva ocorre quando há pluralidade de ações que
constituem crimes da mesma espécie, praticados em condições de
tempo, lugar, modo de execução e outras semelhanças, configurando
unidade de desígnios (artigo 71 do Código Penal).
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo, analisando o conjunto probatório dos autos,
concluiu que ficou demonstrado nos autos a habitualidade delitiva do
apenado, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva,
tendo em vista as diferentes circunstâncias de abordagem, além da
diversidade, quantidades e tipos de drogas encontradas em cada
ocasião.
- **Item 6 (texto oficial):** Afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da
verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para o
reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, exige o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no
habeas corpus, nos termos da jurisprudência desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a
decisão impugnada.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO
PELOS CRIMES DOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, 311 DA
LEI N. 9.503/1997 E 12 DA LEI N. 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE
DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRÉVIA
INVESTIGAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE NO LOCAL. DOSIMETRIA DA
PENA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA OS DELITOS DE TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. INVIÁVEL. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO
DO ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal Federal, no bojo do HC n. 598.051/SP, de
relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, fixou a tese de que o
ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa
causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior.
2. Na mesma linha, o Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal ancora
a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões a
serem devidamente justificadas a posteriori.
3. No caso, a Corte de origem consignou que os policiais verificaram
a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa objeto
da busca. A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de
coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à
conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local.
4. A continuidade delitiva ocorre quando há pluralidade de ações que
constituem crimes da mesma espécie, praticados em condições de
tempo, lugar, modo de execução e outras semelhanças, configurando
unidade de desígnios (artigo 71 do Código Penal).
5. O Tribunal a quo, analisando o conjunto probatório dos autos,
concluiu que ficou demonstrado nos autos a habitualidade delitiva do
apenado, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva,
tendo em vista as diferentes circunstâncias de abordagem, além da
diversidade, quantidades e tipos de drogas encontradas em cada
ocasião.
6. Afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da
verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para o
reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, exige o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no
habeas corpus, nos termos da jurisprudência desta Corte.
7. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a
decisão impugnada.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
