# Registro público: STJ — 891641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86202/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec893735800293dc8e14c09f7a9a263801c92decd3e7b0634d0268f30557cfa5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO RECURSO PELA
CORTE LOCAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESPECIAL
REPROVABILIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifiquei
que o recurso em sentido estrito (Autos n.
0200712-71.2022.8.06.0299) foi julgado em 23/07/2024, não tendo sido
provido. Constato, portanto, a perda de objeto da presente
insurgência, que buscava o reconhecimento do excesso de prazo no
julgamento da referida insurgência.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública,
destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a
partir das circunstâncias da prática delitiva, as quais justificam a
prisão cautelar do agravante, consoante pacífico entendimento desta
Corte. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como na
hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO RECURSO PELA
CORTE LOCAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESPECIAL
REPROVABILIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifiquei
que o recurso em sentido estrito (Autos n.
0200712-71.2022.8.06.0299) foi julgado em 23/07/2024, não tendo sido
provido. Constato, portanto, a perda de objeto da presente
insurgência, que buscava o reconhecimento do excesso de prazo no
julgamento da referida insurgência.
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública,
destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a
partir das circunstâncias da prática delitiva, as quais justificam a
prisão cautelar do agravante, consoante pacífico entendimento desta
Corte. Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como na
hipótese.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
