# Registro público: STJ — 884167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4728a9276b41d111ae44137be5a925aca50cdfbe8772a7840ced13476a729580

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS
PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. LAPSO ENTRE A EXTINÇÃO DE
PENA ANTERIOR E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA SUPERVENIENTE.
DATA-BASE É O PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE À EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  1. não há ilegalidade
nas razões constantes da decisão ora recorrida, porquanto não
lastreada em qualquer fundamento que não não conste da
jurisprudência desta Corte Superior.2. É cediço o entendimento deste
Egrégio no sentido de que, havendo lapso temporal entre o integral
cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da
reprimenda superveniente, não há que se falar em de unificação de
penas; o que, para fins de fixação do início do marco temporal para
concessão de futuros benefícios executórios, impõe que a nova
data-base seja o primeiro dia subsequente à data da extinção da
primeira execução.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o agravante teve sua pena extinta por
integral cumprimento em data anterior ao início do cumprimento da
pena referente a novo delito, razão pela qual a data-base para
concessão de novos benefícios deve ser o primeiro dia subsequente à
extinção da primeira, sob pena de utilizar-se duplamente o período
de cumprimento anterior.4. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS
PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. LAPSO ENTRE A EXTINÇÃO DE
PENA ANTERIOR E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA SUPERVENIENTE.
DATA-BASE É O PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE À EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  1. não há ilegalidade
nas razões constantes da decisão ora recorrida, porquanto não
lastreada em qualquer fundamento que não não conste da
jurisprudência desta Corte Superior.2. É cediço o entendimento deste
Egrégio no sentido de que, havendo lapso temporal entre o integral
cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da
reprimenda superveniente, não há que se falar em de unificação de
penas; o que, para fins de fixação do início do marco temporal para
concessão de futuros benefícios executórios, impõe que a nova
data-base seja o primeiro dia subsequente à data da extinção da
primeira execução.
3. Na hipótese dos autos, o agravante teve sua pena extinta por
integral cumprimento em data anterior ao início do cumprimento da
pena referente a novo delito, razão pela qual a data-base para
concessão de novos benefícios deve ser o primeiro dia subsequente à
extinção da primeira, sob pena de utilizar-se duplamente o período
de cumprimento anterior.4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
