{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86204,"origem":"stj","sha256_origem":"32c3d2a3698d61ce6087941f621a63ff039635c786b437a9d3362f12df09a72c","registro_original":{"id_fonte":"000897618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194999","numero_registro":"202400817082","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.\nART. 2º, § 4º, INCISO V, DA LEI N. 12.850/2013. MONITORAÇÃO\nELETRÔNICA. NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA\nPELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, (a)s\nmedidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de\nnecessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a\nfim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura\naplicação da lei penal, com menor gravame ao réu (AgRg no HC n.\n908.734/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).\n2. Na hipótese, a manutenção da medida de monitoração eletrônica\nimposta ao agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias\nordinárias para a garantia da ordem pública, considerando a\ngravidade concreta dos fatos, extraída do suposto envolvimento do\nacusado em organização criminosa internacional, que teria ampla\ncapilaridade territorial e seria responsável por enormes quantidades\nde cigarros contrabandeados por via marítima, bem como a\nnecessidade de se interromper as atividades do grupo. Ademais, o\nJuízo de primeiro grau, em mais de uma oportunidade, consignou\npossíveis intercorrências no cumprimento da medida, diante dos\nfrequentes deslocamentos do agravante à região fronteiriça de origem\ndos cigarros contrabandeados, o que reforça a imprescindibilidade\nda medida restritiva no caso.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"58cb9f843d9c16bed18225dac4797fe5db03a083191be778fa8a5cfd2ca720d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
