# Registro público: STJ — 846833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f1f81e86fcd3ebb6bdc5994592b9cbad9f1615074451924ada704218d83f2d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO
SATISFEITA. NULIDADE CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se
quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida a
necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a
pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de "nervosismo", sobretudo sem qualquer descrição
objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas
genéricas como "atitude suspeita", não satisfazem a exigência legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia
vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem
qualquer menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse
dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal
requisito.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, não contam os autos com elementos minimamente
objetivos que chancelem a exigência da fundada suspeita exigida pela
legislação, para justificar a busca pessoal. Absolvição mantida.
- **Item 5 (texto oficial):** Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO
SATISFEITA. NULIDADE CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se
quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida a
necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a
pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de "nervosismo", sobretudo sem qualquer descrição
objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas
genéricas como "atitude suspeita", não satisfazem a exigência legal.
3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia
vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem
qualquer menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse
dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal
requisito.
4. No caso concreto, não contam os autos com elementos minimamente
objetivos que chancelem a exigência da fundada suspeita exigida pela
legislação, para justificar a busca pessoal. Absolvição mantida.
5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
