# Registro público: STJ — 203895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c3a14e2b78fdec86fe7f52d00b1323f5e14efe4e7c562b42d733efbf098f4e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI ABJETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS
IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública ante a
gravidade concreta da conduta investigada, consubstanciada no
abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva e reveladora
do potencial alto grau de periculosidade do agente (investigações
apontam que o delito apurado é oriundo de possível disputa de
facções criminosas que combatem pelo domínio do tráfico ilícito de
entorpecentes na região).
- **Item 2 (texto oficial):** A demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva afasta
a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares
alternativas.
- **Item 3 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não tem o condão de assegurar a desconstituição da custódia
antecipada, caso presentes os requisitos autorizadores da segregação
cautelar, como ocorre na hipótese. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte Superior, a contemporaneidade do encarceramento deve ser
aferida com base nos motivos ensejadores da custódia cautelar e não
com o momento da prática do crime em apuração, isto é, não é
relevante que o ilícito tenha sido cometido há muito tempo, mas que
ainda estejam presentes os requisitos legais ensejadores da prisão
preventiva, como é o caso concreto. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem
está amparada no entendimento desta Corte Superior no sentido de que
o acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado
por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI ABJETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS
IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública ante a
gravidade concreta da conduta investigada, consubstanciada no
abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva e reveladora
do potencial alto grau de periculosidade do agente (investigações
apontam que o delito apurado é oriundo de possível disputa de
facções criminosas que combatem pelo domínio do tráfico ilícito de
entorpecentes na região).
2. A demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva afasta
a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares
alternativas.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não tem o condão de assegurar a desconstituição da custódia
antecipada, caso presentes os requisitos autorizadores da segregação
cautelar, como ocorre na hipótese. Precedentes.
4. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte Superior, a contemporaneidade do encarceramento deve ser
aferida com base nos motivos ensejadores da custódia cautelar e não
com o momento da prática do crime em apuração, isto é, não é
relevante que o ilícito tenha sido cometido há muito tempo, mas que
ainda estejam presentes os requisitos legais ensejadores da prisão
preventiva, como é o caso concreto. Precedentes.
5. A negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem
está amparada no entendimento desta Corte Superior no sentido de que
o acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado
por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
