# Registro público: STJ — 930201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc0c65f101225752cc1f24a631332698905d1533c70faaf2b2b1023dc943c9b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FEMINICÍDIO. RÉU PRONUNCIADO.
INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS E INCIDENTES. SÚMULAS N. 21 e 64
DO STJ. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise dos requisitos da prisão preventiva já foram objeto de
apreciação por este Tribunal nos autos do RHC n. 151.416/RJ,
tratando-se, pois, de mera reiteração do pedido.
- **Item 2 (texto oficial):** Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A
jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por
excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for
injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade
para o exame da ocorrência de indevida coação.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, §
2°, I, IV e VI, na forma do § 2°-A, I e § 7°, III, do Código Penal,
com relativa complexidade, e vem interpondo recursos
sistematicamente desde a pronúncia, inclusive nesta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Os enunciados 21 e 64 da Súmula do STJ afastam a alegação de
excesso de prazo, tendo as instâncias de origem apresentado
fundamentação suficiente e idônea para afastar a alegação.
- **Item 5 (texto oficial):** Preclusão apenas recente da decisão de pronúncia proferida em
10/5/2021. Autos devolvidos ao Juízo de origem em 11/7/2024, com
marcação da data para o tribunal do júri.
- **Item 6 (texto oficial):** Alegações semelhantes de excesso de prazo refutadas pelo STF no
RHC n. 243.801 em decisão de 15/07/2024.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FEMINICÍDIO. RÉU PRONUNCIADO.
INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS E INCIDENTES. SÚMULAS N. 21 e 64
DO STJ. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foram objeto de
apreciação por este Tribunal nos autos do RHC n. 151.416/RJ,
tratando-se, pois, de mera reiteração do pedido.
2. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A
jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por
excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for
injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade
para o exame da ocorrência de indevida coação.
3. O agravante foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, §
2°, I, IV e VI, na forma do § 2°-A, I e § 7°, III, do Código Penal,
com relativa complexidade, e vem interpondo recursos
sistematicamente desde a pronúncia, inclusive nesta Corte.
4. Os enunciados 21 e 64 da Súmula do STJ afastam a alegação de
excesso de prazo, tendo as instâncias de origem apresentado
fundamentação suficiente e idônea para afastar a alegação.
5. Preclusão apenas recente da decisão de pronúncia proferida em
10/5/2021. Autos devolvidos ao Juízo de origem em 11/7/2024, com
marcação da data para o tribunal do júri.
6. Alegações semelhantes de excesso de prazo refutadas pelo STF no
RHC n. 243.801 em decisão de 15/07/2024.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** bc0c65f101225752cc1f24a631332698905d1533c70faaf2b2b1023dc943c9b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

