# Registro público: STJ — 929225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7acf5640111676e246c6786270c7c01f0b56ce8b4d9472932542001fe54b5030

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OBSERVADO. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 713 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a dosimetria da pena aplicada por condenação pelo
tribunal do júri não foi questionada na interposição da apelação
defensiva, incidindo, por consequência, a Súmula n. 713 do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** "Reza o enunciado da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal
que 'o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é
adstrito aos fundamentos da sua interposição'" (AgRg no HC n.
477.614/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** As matérias trazidas no habeas corpus - readequação da pena,
afastando a valoração negativa de circunstância judicial, bem como a
aplicação da fração de 1/8 e a incidência da atenuante do art. 65,
I, do CP - não podem nesta Corte ser analisadas, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OBSERVADO. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 713 DO STF.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental.
2. No caso, a dosimetria da pena aplicada por condenação pelo
tribunal do júri não foi questionada na interposição da apelação
defensiva, incidindo, por consequência, a Súmula n. 713 do Supremo
Tribunal Federal.
3. "Reza o enunciado da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal
que 'o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é
adstrito aos fundamentos da sua interposição'" (AgRg no HC n.
477.614/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020).
4. As matérias trazidas no habeas corpus - readequação da pena,
afastando a valoração negativa de circunstância judicial, bem como a
aplicação da fração de 1/8 e a incidência da atenuante do art. 65,
I, do CP - não podem nesta Corte ser analisadas, sob pena de
indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
