# Registro público: STJ — 943098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b49f9423662889cf435a66a3af18a771a0b1becf8181963e4f4a2d59b6786ce6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR.
ANÁLISE PREMATURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Destaca-se que, "neste momento processual e com as informações
até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência
de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios
prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito
encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de
domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a
instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n.
838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravante estava em cumprimento de pena definitiva no
momento do flagrante, a indicar o efetivo risco de reiteração
delitiva, justificando-se a prisão cautelar, a bem da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso
demonstra o risco de reiteração delitiva e justifica a decretação e
a manutenção da prisão preventiva do agente como forma de assegurar
a ordem pública. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR.
ANÁLISE PREMATURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Destaca-se que, "neste momento processual e com as informações
até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência
de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios
prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito
encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de
domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a
instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n.
838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
2. No caso, o agravante estava em cumprimento de pena definitiva no
momento do flagrante, a indicar o efetivo risco de reiteração
delitiva, justificando-se a prisão cautelar, a bem da ordem pública.
3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso
demonstra o risco de reiteração delitiva e justifica a decretação e
a manutenção da prisão preventiva do agente como forma de assegurar
a ordem pública. Precedente.
4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
