# Registro público: STJ — 950643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4bec4836fa7f3dd6089c3210fcd980b3d53cec034fb1a610621cf4d57b146ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO
POLICIAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADOS SOLTOS. PRAZO
IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, trata-se de investigação complexa, que envolve vários
episódios criminosos e participação de diversas pessoas, além de
discussão sobre a competência para processar e julgar o feito.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há desídia ou mora estatal no exercício da atividade
persecutória, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade,
tendo a própria defesa reconhecido que nem mesmo a pandemia
paralisou o trabalho investigativo, tendo arrolado as inúmeras
diligências que foram realizadas, dentre as quais destacam-se: i)
mais de 45 depoimentos; ii) mais de 50 mandados de busca e apreensão
cumpridos; iii) um declínio de competência do Juízo de primeiro
grau para o TRF da 4ª Região; iv) além de duas arguições de
incompetência, sendo uma delas apresentada pela defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, é de se ressaltar que o inquérito policial já foi
finalizado, pois, de acordo com as informações prestadas pelo
Tribunal de origem, a fixação da competência da Justiça Federal
ocorreu em sessão realizada no dia 15/8/2024 e, logo em seguida, em
11/11/2024, a autoridade policial apresentou o relatório final da
investigação.
- **Item 4 (texto oficial):** O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é
medida excepcional, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a
ausência de justa causa, a atipicidade do fato ou a inexistência de
autoria por parte do indiciado, não sendo esse o caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não há
excesso de prazo quando os pacientes estão soltos, porque o prazo
para a conclusão do inquérito policial é impróprio e permite
prorrogações a depender da complexidade dos fatos apurados e das
circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: AgRg no RHC n.
170.531/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO
POLICIAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADOS SOLTOS. PRAZO
IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.  No caso, trata-se de investigação complexa, que envolve vários
episódios criminosos e participação de diversas pessoas, além de
discussão sobre a competência para processar e julgar o feito.
2. Não há desídia ou mora estatal no exercício da atividade
persecutória, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade,
tendo a própria defesa reconhecido que nem mesmo a pandemia
paralisou o trabalho investigativo, tendo arrolado as inúmeras
diligências que foram realizadas, dentre as quais destacam-se: i)
mais de 45 depoimentos; ii) mais de 50 mandados de busca e apreensão
cumpridos; iii) um declínio de competência do Juízo de primeiro
grau para o TRF da 4ª Região; iv) além de duas arguições de
incompetência, sendo uma delas apresentada pela defesa.
3. Nesse contexto, é de se ressaltar que o inquérito policial já foi
finalizado, pois, de acordo com as informações prestadas pelo
Tribunal de origem, a fixação da competência da Justiça Federal
ocorreu em sessão realizada no dia 15/8/2024 e, logo em seguida, em
11/11/2024, a autoridade policial apresentou o relatório final da
investigação.
4. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é
medida excepcional, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a
ausência de justa causa, a atipicidade do fato ou a inexistência de
autoria por parte do indiciado, não sendo esse o caso dos autos.
5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não há
excesso de prazo quando os pacientes estão soltos, porque o prazo
para a conclusão do inquérito policial é impróprio e permite
prorrogações a depender da complexidade dos fatos apurados e das
circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: AgRg no RHC n.
170.531/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
